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Jurisprudência


TJDF RSE - 965993-20130910146505RSE

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO TENTADO - IMPRONÚNCIA - DOLO DE MATAR - DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES - QUALIFICADORAS - APRECIAÇÃO PELOS JURADOS - DESPROVIMENTO. I. A sentença de pronúncia deve comportar, basicamente, o juízo de admissibilidade da acusação, adstrito à existência de prova da materialidade do ilícito e de suficientes indícios de autoria ou participação. As dúvidas acerca do crime devem ser resolvidas pro societate, para que não seja violado o comando constitucional de submissão do julgamento pelo Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. II. A pronúncia não tem natureza condenatória, mas meramente admissional. A absolvição sumária, a impronúncia ou a desclassificação da conduta só podem ser reconhecidas, nesta etapa, em hipóteses inequívocas. III. A inexistência de prova cabal da ausência de animus necandi impede a desclassificação do homicídio para lesões corporais nesta fase. IV. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 15/09/2016
Data da Publicação : 20/09/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SANDRA DE SANTIS
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