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Jurisprudência


TJDF RSE - 966263-20130510009239RSE

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO.PROVA ILEGÍTIMA. NÃO INFORMAÇAO AO RÉU DO DIREITO DE PERMANECER EM SILENCIO. NULIDADE. REJEITADA. NULIDADE RELATIVA. AUSENCIA DE PREJUIZO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA/PARTICIPAÇÃO. PRONÚNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA EM OUTROS ELEMENTOS. 1. Asentença de pronúncia deve comportar, basicamente, o juízo de admissibilidade da acusação, adstrito à existência de prova da materialidade do ilícito e indícios da autoria ou participação. E mais, de acordo com a doutrina e jurisprudência pacificadas, há que se evitar exame aprofundado da prova ou excesso de linguagem, a fim de não contaminar o convencimento dos jurados. 2.Afalta de advertência acerca do direito constitucional ao silêncio é questão de nulidade relativa, devendo ser argüida observando-se o disposto no art. 571 do Código de Processo Penal, sob pena de preclusão. Não tendo sido suscitada no tempo devido, a alegada nulidade se torna preclusa. 3. Não tendo gerado dano ao réu, a alegação de nulidade da confissão extrajudicial do acusado pela ausência de advertência sobre o direito ao silêncio não encontra amparo nos autos, visto que, em conformidade com o princípio pas de nullité sans grief, não se configura invalidade jurídica o ato processual que não recair em prejuízo para o acusado. 4. Afalta de registro, no termo de declaração, acerca da advertência sobre o direito ao silêncio não significa necessariamente que houve violação à garantia constitucional, uma vez que não há prova concreta de que o direito não lhe tenha sido assegurado, gozando a autoridade policial de presunção de veracidade e legalidade em suas ações. 5. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 15/09/2016
Data da Publicação : 20/09/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
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