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Jurisprudência


TJDF RSE - 966616-20140910214422RSE

Ementa
PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. FATO TÍPICO E ANTIJURÍDICO. EVIDÊNCIAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. RECEBIMENTO NECESSÁRIO. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. DECRETAÇÃO. Se a denúncia descreve fato típico e antijurídico e há evidências suficientes da autoria e da materialidade, deve ser recebida, porquanto presente a justa causa para a persecução penal. As declarações das vítimas à autoridade policial relatando com harmonia e coesão a prática do crime e reconhecendo o acusado como sendo o autor, bem como o relatório policial elaborado por agente policial no exercício da função, são elementos de informação aptos a autorizar o recebimento da acusação. A ausência de justa causa só pode ser declarada quando evidente, de plano, que a acusação não procede. Não sendo este o caso, a dúvida beneficia a acusação, de forma a se conferir ao Ministério Público o direito de provar a materialidade e a autoria do fato típico. Se há indícios suficientes de autoria e provas da materialidade e sendo o acusado reconhecido pelas vítimas sem titubear, afere-se preenchido o requisito do fumus comissi delicti. A reiteração criminosa, a gravidade concreta da conduta, bem como a não localização do réu no endereço informado nos autos, configuram o requisito do periculum libertatis, evidenciando que a liberdade do indiciado coloca em risco a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal. Recurso em sentido estrito conhecido e provido.

Data do Julgamento : 15/09/2016
Data da Publicação : 21/09/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SOUZA E AVILA
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