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Jurisprudência


TJDF RSE - 966632-20100310342882RSE

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR. NULIDADE DA AUDIÊNCIA. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES. PROVAS COLHIDAS NA FASE INQUISITORIAL. POSSIBILIDADE. QUALIFICADORAS. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSOS DESPROVIDOS. A preliminar de nulidade da audiência por violação à incomunicabilidade das testemunhas, prevista no artigo 210, do Código de Processo Penal, não merece ser acolhida, uma vez ausente prejuízo ao acusado. Nos termos do artigo 413, do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia requer apenas o convencimento sobre a materialidade do fato e os indícios suficientes da autoria ou participação, nos crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados. Por não encerrar qualquer juízo de mérito, mas apenas de admissibilidade da acusação, a decisão de pronúncia pode amparar-se em elementos colhidos na fase inquisitorial, em homenagem ao princípio in dubio pro societate, a fim de remeter ao Tribunal do Júri a apreciação aprofundada do caso, mediante a análise de provas produzidas em Plenário, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Na fase de pronúncia, as qualificadoras apontadas na denúncia somente poderão ser excluídas quando se encontrarem totalmente dissociadas do acervo probatório coligido nos autos. Não sendo esta a hipótese, deve ser submetida aos jurados a configuração das qualificadoras.

Data do Julgamento : 15/09/2016
Data da Publicação : 22/09/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ESDRAS NEVES
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