TJDF RSE - 966657-20150310143644RSE
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DA DEFESA. DECOTE DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. AGRESSÃO À MÃE DO RÉU. AUSÊNCIA DE TORPEZA. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. SOBERANIA DE JULGAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A pronúncia (artigo 413) é uma decisão interlocutória mista não terminativa, por meio da qual o Juiz, convencido da existência material do fato criminoso e da existência de indícios suficientes de que o acusado foi seu autor ou partícipe, encaminha o processo para julgamento perante o Tribunal do Júri. 2.Impõem-se a exclusão da pronúncia da qualificadora do artigo 121, § 2º, inciso I, do Código Penal, pois manifestamente improcedente, sem qualquer apoio no acervo probatório. Isto porque, aúnica motivação apresentada nos autos pelas testemunhas e pelo acusado para que este travasse luta corporal com a vítima e lhe ceifasse a vida foi o fato desta ter, momentos antes, desferido uma facada em sua genitora - o que, nas circunstâncias do caso concreto, conquanto censurável, não pode ser considerado motivo torpe. 3. O Conselho de Sentença é o órgão competente para analisar a aplicação da causa de diminuição (homicídio privilegiado), sob pena de violação de sua soberania, tendo em vista que são os juízes naturais para julgar os crimes dolosos contra a vida, conforme previsão constitucional do inciso XXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal. 4. Recurso parcialmente provido.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DA DEFESA. DECOTE DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. AGRESSÃO À MÃE DO RÉU. AUSÊNCIA DE TORPEZA. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. SOBERANIA DE JULGAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A pronúncia (artigo 413) é uma decisão interlocutória mista não terminativa, por meio da qual o Juiz, convencido da existência material do fato criminoso e da existência de indícios suficientes de que o acusado foi seu autor ou partícipe, encaminha o processo para julgamento perante o Tribunal do Júri. 2.Impõem-se a exclusão da pronúncia da qualificadora do artigo 121, § 2º, inciso I, do Código Penal, pois manifestamente improcedente, sem qualquer apoio no acervo probatório. Isto porque, aúnica motivação apresentada nos autos pelas testemunhas e pelo acusado para que este travasse luta corporal com a vítima e lhe ceifasse a vida foi o fato desta ter, momentos antes, desferido uma facada em sua genitora - o que, nas circunstâncias do caso concreto, conquanto censurável, não pode ser considerado motivo torpe. 3. O Conselho de Sentença é o órgão competente para analisar a aplicação da causa de diminuição (homicídio privilegiado), sob pena de violação de sua soberania, tendo em vista que são os juízes naturais para julgar os crimes dolosos contra a vida, conforme previsão constitucional do inciso XXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal. 4. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
15/09/2016
Data da Publicação
:
21/09/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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