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Jurisprudência


TJDF RSE - 966657-20150310143644RSE

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DA DEFESA. DECOTE DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. AGRESSÃO À MÃE DO RÉU. AUSÊNCIA DE TORPEZA. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. SOBERANIA DE JULGAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A pronúncia (artigo 413) é uma decisão interlocutória mista não terminativa, por meio da qual o Juiz, convencido da existência material do fato criminoso e da existência de indícios suficientes de que o acusado foi seu autor ou partícipe, encaminha o processo para julgamento perante o Tribunal do Júri. 2.Impõem-se a exclusão da pronúncia da qualificadora do artigo 121, § 2º, inciso I, do Código Penal, pois manifestamente improcedente, sem qualquer apoio no acervo probatório. Isto porque, aúnica motivação apresentada nos autos pelas testemunhas e pelo acusado para que este travasse luta corporal com a vítima e lhe ceifasse a vida foi o fato desta ter, momentos antes, desferido uma facada em sua genitora - o que, nas circunstâncias do caso concreto, conquanto censurável, não pode ser considerado motivo torpe. 3. O Conselho de Sentença é o órgão competente para analisar a aplicação da causa de diminuição (homicídio privilegiado), sob pena de violação de sua soberania, tendo em vista que são os juízes naturais para julgar os crimes dolosos contra a vida, conforme previsão constitucional do inciso XXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal. 4. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 15/09/2016
Data da Publicação : 21/09/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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