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Jurisprudência


TJDF RSE - 967534-20140410119372RSE

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CARACTERIZADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. CONDUTA DOLOSA. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORAS. MOTIVO FÚTIL. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA. INOCORRÊNCIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. Nos termos do artigo 413, do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia requer apenas o convencimento sobre a materialidade do fato e indícios suficientes de autoria nos crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados. Para a absolvição sumária, é indispensável a existência de prova incontestável da incidência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena. Não comprovado, de plano, que o réu agrediu a vítima para se defender de injusta agressão atual ou iminente à sua pessoa, deve ser ele submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri. Presentes indícios do dolo de o acusado matar a vítima, inviável a desclassificação para lesão corporal. A circunstância qualificadora devidamente descrita na denúncia somente pode ser excluída, na fase de pronúncia, quando manifestamente improcedente, isto é, sem qualquer embasamento no conjunto probatório. Do contrário, inclusive em caso de dúvida, quando devem ser sopesadas e analisadas pelo Tribunal do Júri.

Data do Julgamento : 15/09/2016
Data da Publicação : 28/09/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ESDRAS NEVES
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