TJDF RSE - 968408-20150610156394RSE
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FURTO SIMPLES. VALOR DA RES FURTIVA. BENS RESTITUÍDOS À VÍTIMA. MINIMA OFENSIVIDADE, REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE E AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE SOCIAL DA CONDUTA. APLICAÇÃO DA INSIGNIFICÂNCIA ATIPICIDADE DA CONDUTA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA MANTIDA. Confirma-se a decisão que rejeitou a denúncia pela prática do crime de furto simples por atipicidade material do fato, em face da aplicação do princípio da insignificância, se irrisório valor da res furtiva erestituída ela à vítima, associado às circunstâncias da conduta do agente não revelar desvalor suficiente para ensejar a intervenção do direito penal. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FURTO SIMPLES. VALOR DA RES FURTIVA. BENS RESTITUÍDOS À VÍTIMA. MINIMA OFENSIVIDADE, REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE E AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE SOCIAL DA CONDUTA. APLICAÇÃO DA INSIGNIFICÂNCIA ATIPICIDADE DA CONDUTA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA MANTIDA. Confirma-se a decisão que rejeitou a denúncia pela prática do crime de furto simples por atipicidade material do fato, em face da aplicação do princípio da insignificância, se irrisório valor da res furtiva erestituída ela à vítima, associado às circunstâncias da conduta do agente não revelar desvalor suficiente para ensejar a intervenção do direito penal. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
22/09/2016
Data da Publicação
:
30/09/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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