TJDF RSE - 970355-20010710172695RSE
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DEFESA EM RAZÃO DA CITAÇÃO DO RÉU POR EDITAL. IMPROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ NÃO VERIFICADA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DA LEGÍTIMA DEFESA. INDÍCIOS SUFICIENTES DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. 1. Inexiste nulidade do processo por cerceamento de defesa em razão da citação do réu por edital, uma vez que verificado nos autos ter sido ele procurado em todos os endereços constantes dos autos, bem como porque referida preliminar já foi rejeitada anteriormente, sem que houvesse recurso, não tendo havido, igualmente, demonstração de prejuízo. 2. Rejeita-se a preliminar de nulidade do processo por violação ao princípio da identidade física do juiz porque não se aplica à decisão de pronúncia, uma vez que a competência para julgamento do réu é do Conselho de Sentença, bem como porque o magistrado que presidiu a instrução encontrava-se afastado legalmente por ocasião da prolação da mencionada decisão. 3. Comprovada a materialidade e inexistente prova cabal de ter o recorrente agido sob a proteção da excludente da legítima defesa, impõe-se seu julgamento pelo Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida e único apto a dirimir as dúvidas a esse respeito. 4. Na fase de pronúncia, a exclusão de qualificadora somente é permitida se houver prova inequívoca de sua inexistência e, no caso dos autos, há indícios de que o crime foi praticado por vingança, em razão de ter a vítima furtado cavalos do recorrente, devendo ser apreciada pelo Conselho de Sentença. 5. Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DEFESA EM RAZÃO DA CITAÇÃO DO RÉU POR EDITAL. IMPROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ NÃO VERIFICADA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DA LEGÍTIMA DEFESA. INDÍCIOS SUFICIENTES DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. 1. Inexiste nulidade do processo por cerceamento de defesa em razão da citação do réu por edital, uma vez que verificado nos autos ter sido ele procurado em todos os endereços constantes dos autos, bem como porque referida preliminar já foi rejeitada anteriormente, sem que houvesse recurso, não tendo havido, igualmente, demonstração de prejuízo. 2. Rejeita-se a preliminar de nulidade do processo por violação ao princípio da identidade física do juiz porque não se aplica à decisão de pronúncia, uma vez que a competência para julgamento do réu é do Conselho de Sentença, bem como porque o magistrado que presidiu a instrução encontrava-se afastado legalmente por ocasião da prolação da mencionada decisão. 3. Comprovada a materialidade e inexistente prova cabal de ter o recorrente agido sob a proteção da excludente da legítima defesa, impõe-se seu julgamento pelo Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida e único apto a dirimir as dúvidas a esse respeito. 4. Na fase de pronúncia, a exclusão de qualificadora somente é permitida se houver prova inequívoca de sua inexistência e, no caso dos autos, há indícios de que o crime foi praticado por vingança, em razão de ter a vítima furtado cavalos do recorrente, devendo ser apreciada pelo Conselho de Sentença. 5. Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
22/09/2016
Data da Publicação
:
04/10/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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