TJDF RSE - 972117-20151010050005RSE
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. OCORRÊNCIA DE CONEXÃO PROBATÓRIA. DECISÃO CONFIRMADA. 1 O réu foi indiciado pela Delegacia de Santa Maria por infringir o artigo 157, § 2º, inciso I, II e IV, do Código Penal, mas a denúncia lhe atribuiu apenas os crimes dos artigos 180 e 311 do Código Penal, sem esclarecer que o roubo aconcetecera Em Valparaíso, GO. O Ministério Público verbera a decisão que declinou da competência para a Vara Criminal da Comarca de Valparaíso de Goiás. 2 Ao denunciar o réu como incurso nas penas dos artigos 180 e 311 do Código Penal, o Promotor de Justiça nada falou sobre o roubo do automóvel apreendido com o réu, mesmo porque não lhe era possível estabelecer desde logo a sua autoria. Não se cogita, portanto, de conexão probatória pelo simples fato de que a ação de roubo, supostamente conexa, teria sido praticado em Santa Maria. É certo que a prisão aconteceu em Valparaíso de Goiás, local onde foi constatada a adulteração dos sinais identificadores do veículo, embora nada indique que o fato teha sido praticado em Santa Maria. Ademais, nos casos de dúvida quanto ao local da consumação do crime, a competência será firmada pela residência ou domicílio do réu, que está no município goiano. 3 Recurso desprovido.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. OCORRÊNCIA DE CONEXÃO PROBATÓRIA. DECISÃO CONFIRMADA. 1 O réu foi indiciado pela Delegacia de Santa Maria por infringir o artigo 157, § 2º, inciso I, II e IV, do Código Penal, mas a denúncia lhe atribuiu apenas os crimes dos artigos 180 e 311 do Código Penal, sem esclarecer que o roubo aconcetecera Em Valparaíso, GO. O Ministério Público verbera a decisão que declinou da competência para a Vara Criminal da Comarca de Valparaíso de Goiás. 2 Ao denunciar o réu como incurso nas penas dos artigos 180 e 311 do Código Penal, o Promotor de Justiça nada falou sobre o roubo do automóvel apreendido com o réu, mesmo porque não lhe era possível estabelecer desde logo a sua autoria. Não se cogita, portanto, de conexão probatória pelo simples fato de que a ação de roubo, supostamente conexa, teria sido praticado em Santa Maria. É certo que a prisão aconteceu em Valparaíso de Goiás, local onde foi constatada a adulteração dos sinais identificadores do veículo, embora nada indique que o fato teha sido praticado em Santa Maria. Ademais, nos casos de dúvida quanto ao local da consumação do crime, a competência será firmada pela residência ou domicílio do réu, que está no município goiano. 3 Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
29/09/2016
Data da Publicação
:
17/10/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
Mostrar discussão