TJDF RSE - 972130-20150310187378RSE
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS 121, § 2º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL E 14, CAPUT, DA LEI 10.826/2003. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL DESPRONÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE.EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS - INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. Seas provas coligidas aos autos são capazes de assegurar a existência dos crimes de homícidio e porte ilegal de arma de fogo imputados ao acusado e dar indícios de autoria por parte dele, inviável o acolhimento do pleito de impronúncia, revelando-se escorreita a sentença que determina o julgamento do acusado pelo Tribunal do Júri. Somente é possível, na fase de pronúncia, a exclusão de uma qualificadora quando manifestamente improcedente. Havendo possibilidade de sua ocorrência, a apreciação da matéria deve ser submetida ao Sinédrio Popular.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS 121, § 2º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL E 14, CAPUT, DA LEI 10.826/2003. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL DESPRONÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE.EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS - INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. Seas provas coligidas aos autos são capazes de assegurar a existência dos crimes de homícidio e porte ilegal de arma de fogo imputados ao acusado e dar indícios de autoria por parte dele, inviável o acolhimento do pleito de impronúncia, revelando-se escorreita a sentença que determina o julgamento do acusado pelo Tribunal do Júri. Somente é possível, na fase de pronúncia, a exclusão de uma qualificadora quando manifestamente improcedente. Havendo possibilidade de sua ocorrência, a apreciação da matéria deve ser submetida ao Sinédrio Popular.
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
17/10/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROMÃO C. OLIVEIRA