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Jurisprudência


TJDF RSE - 972996-20160810053067RSE

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO QUE DEFERIU LIBERDADE PROVISÓRIA AO RECORRIDO. RECURSO DO MINISTÉRIIO PÚBLICO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO DE APARELHOS DE TELEFONIA CELULAR, RELÓGIO E CARTEIRA DE TRANSEUNTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DEMONSTRADA. PASSAGENS PELA VARA DA INFÂNCIA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A prisão preventiva é medida extremamente grave, apenas justificada quando preenchidos os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso concreto, as circunstâncias fáticas do crime de roubo, cuja autoria é imputada ao recorrido, demonstram a gravidade concreta da ação e a periculosidade do agente, que supostamente praticou o delito na companhia de outros dois indivíduos. 3. O fato de o recorrido encontrar-se embriagado ou sob o efeito de entorpecente não pode ser considerado em favor do recorrido se não existe nos autos a informação de que a embriaguez não foi voluntária. 4. Ademais, o recorrido, aos 19 anos, ostenta passagens pela Vara da Infância e da Juventude pela prática dos atos infracionais análogos aos crimes de porte de drogas para uso próprio, lesão corporal, ameaça, roubo e tráfico de drogas, contexto que revela que reitera na prática de crimes e atos ilícitos. 5. Recurso conhecido e provido para decretar a prisão preventiva do recorrido.

Data do Julgamento : 06/10/2016
Data da Publicação : 18/10/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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