TJDF RSE - 972996-20160810053067RSE
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO QUE DEFERIU LIBERDADE PROVISÓRIA AO RECORRIDO. RECURSO DO MINISTÉRIIO PÚBLICO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO DE APARELHOS DE TELEFONIA CELULAR, RELÓGIO E CARTEIRA DE TRANSEUNTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DEMONSTRADA. PASSAGENS PELA VARA DA INFÂNCIA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A prisão preventiva é medida extremamente grave, apenas justificada quando preenchidos os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso concreto, as circunstâncias fáticas do crime de roubo, cuja autoria é imputada ao recorrido, demonstram a gravidade concreta da ação e a periculosidade do agente, que supostamente praticou o delito na companhia de outros dois indivíduos. 3. O fato de o recorrido encontrar-se embriagado ou sob o efeito de entorpecente não pode ser considerado em favor do recorrido se não existe nos autos a informação de que a embriaguez não foi voluntária. 4. Ademais, o recorrido, aos 19 anos, ostenta passagens pela Vara da Infância e da Juventude pela prática dos atos infracionais análogos aos crimes de porte de drogas para uso próprio, lesão corporal, ameaça, roubo e tráfico de drogas, contexto que revela que reitera na prática de crimes e atos ilícitos. 5. Recurso conhecido e provido para decretar a prisão preventiva do recorrido.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO QUE DEFERIU LIBERDADE PROVISÓRIA AO RECORRIDO. RECURSO DO MINISTÉRIIO PÚBLICO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO DE APARELHOS DE TELEFONIA CELULAR, RELÓGIO E CARTEIRA DE TRANSEUNTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DEMONSTRADA. PASSAGENS PELA VARA DA INFÂNCIA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A prisão preventiva é medida extremamente grave, apenas justificada quando preenchidos os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso concreto, as circunstâncias fáticas do crime de roubo, cuja autoria é imputada ao recorrido, demonstram a gravidade concreta da ação e a periculosidade do agente, que supostamente praticou o delito na companhia de outros dois indivíduos. 3. O fato de o recorrido encontrar-se embriagado ou sob o efeito de entorpecente não pode ser considerado em favor do recorrido se não existe nos autos a informação de que a embriaguez não foi voluntária. 4. Ademais, o recorrido, aos 19 anos, ostenta passagens pela Vara da Infância e da Juventude pela prática dos atos infracionais análogos aos crimes de porte de drogas para uso próprio, lesão corporal, ameaça, roubo e tráfico de drogas, contexto que revela que reitera na prática de crimes e atos ilícitos. 5. Recurso conhecido e provido para decretar a prisão preventiva do recorrido.
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
18/10/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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