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Jurisprudência


TJDF RSE - 973706-20140111557978RSE

Ementa
PENAL E PROCESSUAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E RECURSO DIFICULTADOR DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM. IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO À EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. INDÍCIOS SUFICIENTES. DECISÃO CONFIRMADA EM PARTE. 1 Réu pronunciado por infringir o artigo 121, § 2º, incisos II e IV do Código Penal, porque aproveitou-se da distração da vítima para esfaqueá-la, devido tão somente ao fato de sua negativa em vender uma dose de cachaça. O homicídio não se consumou porque a vítima conseguiu desvencilhar-se e foi amparada por ouras pessoas e conduzida ao pronto socorro. 2 A decisão de pronúncia cotejou as provas sem imputar categoricamente ao réu a autoria do delito, nem reconhecer de forma cabal as qualificadoras. Mera descrição dos fatos e a exposição dos fundamentos que levaram à certeza da materialidade do fato e dos indícios suficientes de autoria não configura excesso de linguagem. 3 A pronúncia é decisão processual de admissibilidade do julgamento pelo Tribunal do Júri. A exclusão de qualificadoras só ocorre quando se apresentam com manifesta improcedência. Se uma das vertentes da prova indica que o crime foi cometido depois que a vítima negou a venda de uma dose de cachaça, revelando, ainda, que ela foi surpreendida com o ataque repentinamente quando estava distraída lavando seu carro. 4 Recurso desprovido, retificando-se de ofício o erro material no dispositivo da decisão, que atribuiu ao réu a prática de homicídio consumado, quando se trata claramente de tentativa de homicídio duplamente qualificado.

Data do Julgamento : 06/10/2016
Data da Publicação : 20/10/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : GEORGE LOPES
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