TJDF RSE - 977485-20160310050200RSE
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. DESPRONÚNCIA. INVIABILIADE. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Código de Processo Penal, em seu art. 413, trata a pronúncia como mero juízo de admissibilidade da acusação, que deve ser proferida sempre que o juiz se convencer da existência do crime e houver indícios suficientes de que o réu seja o seu autor, uma vez que nessa fase vigora o princípio in dubio pro societate. 2. Provada a materialidade dos crimes e havendo indícios de autoria ou participação, afasta-se o pedido de despronúncia do recorrente, devendo a questão ser submetida à apreciação dos jurados, a quem compete o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. 3. Mantêm-se a qualificadora do motivo torpe, uma vez que, na fase de pronúncia, a exclusão só é permitida quando manifestamente improcedente ou completamente dissociada do conjunto fático probatório, o que não ocorreu no caso dos autos. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. DESPRONÚNCIA. INVIABILIADE. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Código de Processo Penal, em seu art. 413, trata a pronúncia como mero juízo de admissibilidade da acusação, que deve ser proferida sempre que o juiz se convencer da existência do crime e houver indícios suficientes de que o réu seja o seu autor, uma vez que nessa fase vigora o princípio in dubio pro societate. 2. Provada a materialidade dos crimes e havendo indícios de autoria ou participação, afasta-se o pedido de despronúncia do recorrente, devendo a questão ser submetida à apreciação dos jurados, a quem compete o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. 3. Mantêm-se a qualificadora do motivo torpe, uma vez que, na fase de pronúncia, a exclusão só é permitida quando manifestamente improcedente ou completamente dissociada do conjunto fático probatório, o que não ocorreu no caso dos autos. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
27/10/2016
Data da Publicação
:
07/11/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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