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Jurisprudência


TJDF RSE - 977840-20070810066133RSE

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINARES. INOCORRÊNCIA. IMPRONÚNCIA. INVIABILIDADE. ELEMENTOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA. QUALIFICADORAS DEMONSTRADAS NOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. 1. Não há falar em violação ao princípio do promotor natural quando o promotor designado para atuar perante o Juízo esteve presente em todos os atos processuais, sendo, em alguns deles, auxiliado por promotores regularmente designados pelo Procurador-Geral para atuar perante esse processo-crime. 2. Não se configura o cerceamento de defesa quando a testemunha, por temor, é ouvida na ausência dos acusados, especialmente quando, como no caso, as Defesas mantiveram-se ativas durante a audiência, formulando, inclusive, perguntas à testemunha. 3. Havendo prova segura da materialidade e indícios da autoria delitiva, não há falar em impronúncia, sendo o envio dos réus a julgamento popular medida que se impõe. 4. Conforme entendimento jurisprudencial uníssono, a pronúncia é decisão de admissibilidade da acusação, de sorte que as qualificadoras minimamente provadas devem ser mantidas, sendo decotadas apenas, quando manifestamente improcedentes, o que não ocorre na hipótese. 5. Recursos conhecidos e desprovidos.

Data do Julgamento : 20/10/2016
Data da Publicação : 07/11/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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