TJDF RSE - 978195-20150510069072RSE
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO E CONSUMADO. DESPRONÚNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA INCONTESTÁVEL. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. PEDIDO PREJUDICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA. 1. Mantém-se a decisão de pronúncia quando comprovadaa materialidade do crime e havendo indícios suficientes de autoria, sendo que as alegações das defesas devem ser submetidas à decisão dos jurados, restando inviável a despronúncia. 2. A absolvição sumária somente deve ocorrer quando o magistrado tiver certeza da presença de uma das situações descritas no artigo 415 do Código de Processo Penal, sendo certo que, diante de qualquer dúvida razoável, profere-se a decisão de pronúncia. 3. Encontra-se prejudicado o pedido de afastamento das qualificadoras, uma vez que o réu foi pronunciado apenas por homicídio simples consumado e tentado. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO E CONSUMADO. DESPRONÚNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA INCONTESTÁVEL. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. PEDIDO PREJUDICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA. 1. Mantém-se a decisão de pronúncia quando comprovadaa materialidade do crime e havendo indícios suficientes de autoria, sendo que as alegações das defesas devem ser submetidas à decisão dos jurados, restando inviável a despronúncia. 2. A absolvição sumária somente deve ocorrer quando o magistrado tiver certeza da presença de uma das situações descritas no artigo 415 do Código de Processo Penal, sendo certo que, diante de qualquer dúvida razoável, profere-se a decisão de pronúncia. 3. Encontra-se prejudicado o pedido de afastamento das qualificadoras, uma vez que o réu foi pronunciado apenas por homicídio simples consumado e tentado. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
03/11/2016
Data da Publicação
:
09/11/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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