TJDF RSE - 978425-20160910169606RSE
DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. INDÍCIOS DE AUTORIA. DÚVIDA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. Não se pode subtrair ao Juízo Natural o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, a não ser em hipóteses inequívocas. Se os argumentos apresentados pela defesa não demonstrarem de forma inequívoca que o acusado esfaqueou a vítima a fim de evitar agressão atual ou iminente e que essa oferecia risco a sua integridade física torna imperiosa a negativa da absolvição sumária. Havendo dúvida sobre a intenção do réu ao golpear a vítima com uma faca, há de ser a questão submetida ao soberano Júri popular, que dirá do dolo na espécie, porquanto prevalece, nesta fase, o princípio do in dubio pro societate. Incabível a desclassificação do crime de tentativa de homicídio para lesão corporal, em sede de pronúncia, se nos autos pode ser encontrada base probatória suficiente para caracterizar o dolo, mesmo que eventual, de matar. Recurso não provido.
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. INDÍCIOS DE AUTORIA. DÚVIDA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. Não se pode subtrair ao Juízo Natural o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, a não ser em hipóteses inequívocas. Se os argumentos apresentados pela defesa não demonstrarem de forma inequívoca que o acusado esfaqueou a vítima a fim de evitar agressão atual ou iminente e que essa oferecia risco a sua integridade física torna imperiosa a negativa da absolvição sumária. Havendo dúvida sobre a intenção do réu ao golpear a vítima com uma faca, há de ser a questão submetida ao soberano Júri popular, que dirá do dolo na espécie, porquanto prevalece, nesta fase, o princípio do in dubio pro societate. Incabível a desclassificação do crime de tentativa de homicídio para lesão corporal, em sede de pronúncia, se nos autos pode ser encontrada base probatória suficiente para caracterizar o dolo, mesmo que eventual, de matar. Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
03/11/2016
Data da Publicação
:
09/11/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ANA MARIA AMARANTE
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