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Jurisprudência


TJDF RSE - 978651-20130510005759RSE

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADENESTA FASE. SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA. 1. Nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia requer apenas o convencimento sobre a materialidade do fato e indícios suficiente da autoria nos crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados. Trata-se de decisão interlocutória meramente declaratória, na qual o julgador, em juízo de prelibação, sem adentrar no mérito, entende ser admissível a imputação feita na denúncia e a encaminha para julgamento pelo Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida por mandamento constitucional. 2. Na fase de pronúncia, as qualificadoras apontadas na denúncia somente poderão ser excluídas quando se encontrarem totalmente dissociada do acervo probatório coligido aos autos. 3. As teses defensivas que ensejam o exame aprofundado da prova, situação que excede aos limites da decisão de pronúncia, para a qual são suficientes apenas indícios de autoria e prova da materialidade, deverão ser apresentadas e apreciadas pelo Conselho de Sentença, que as admitirá ou não. 4. Recurso em sentido estrito conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 27/10/2016
Data da Publicação : 10/11/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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