TJDF RSE - 978653-20111110001960RSE
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO TENTADO QUALIFICADO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, DESCLASSIFICAÇÃO, IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADENESTA FASE. SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA. 1. Nos termos do artigo 413, do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia requer apenas o convencimento sobre a materialidade do fato e indícios suficiente da autoria nos crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados. Trata-se de decisão interlocutória meramente declaratória, na qual o julgador, em juízo de prelibação, sem adentrar no mérito, entende ser admissível a imputação feita na denúncia e a encaminha para julgamento pelo Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida por mandamento constitucional. 2. Na fase de pronúncia, o pedido de absolvição sumária, desclassificação do delito e impronúncia, somente poderão ser acolhidos quando os fatos narrados na denúncia se encontrarem totalmente dissociados do acervo probatório coligido aos autos. 3. As teses defensivas que ensejam o exame aprofundado da prova, situação que excede aos limites da decisão de pronúncia, para a qual são suficientes apenas indícios de autoria e prova da materialidade, deverão ser apresentadas e apreciadas pelo Conselho de Sentença, que as admitirá ou não. 4. Recurso em sentido estrito conhecido e desprovido.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO TENTADO QUALIFICADO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, DESCLASSIFICAÇÃO, IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADENESTA FASE. SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA. 1. Nos termos do artigo 413, do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia requer apenas o convencimento sobre a materialidade do fato e indícios suficiente da autoria nos crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados. Trata-se de decisão interlocutória meramente declaratória, na qual o julgador, em juízo de prelibação, sem adentrar no mérito, entende ser admissível a imputação feita na denúncia e a encaminha para julgamento pelo Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida por mandamento constitucional. 2. Na fase de pronúncia, o pedido de absolvição sumária, desclassificação do delito e impronúncia, somente poderão ser acolhidos quando os fatos narrados na denúncia se encontrarem totalmente dissociados do acervo probatório coligido aos autos. 3. As teses defensivas que ensejam o exame aprofundado da prova, situação que excede aos limites da decisão de pronúncia, para a qual são suficientes apenas indícios de autoria e prova da materialidade, deverão ser apresentadas e apreciadas pelo Conselho de Sentença, que as admitirá ou não. 4. Recurso em sentido estrito conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
27/10/2016
Data da Publicação
:
10/11/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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