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Jurisprudência


TJDF RSE - 979803-20161510000555RSE

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. JÚRI.HOMICÍDIO. ART. 121, § 2º, INCS. I, IV E VI, CP. PROVA DA MATERIALIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA. PRESENÇA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. IMPRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORAS. DECOTE. INVIABILIDADE Na fase da pronúncia, vigora o princípio in dubio pro societate, onde as dúvidas se resolvem em favor da sociedade, não do réu. Basta prova da materialidade e indícios suficientes da autoria, sendo defeso ao Julgador incursionar demasiadamente na prova, sob pena de subtrair sua apreciação da competência do Juiz natural da causa. O fato de o laudo pericial consignar que não houve perigo de vida não elide os indícios de que o réu agiu com animus necandi quando golpeou a vítima na cabeça. Havendo prova da materialidade e indícios suficientes da autoria delitiva e do dolo de agir, não há que se falar em impronúncia ou desclassificação para o delito de lesões corporais. O sentimento de posse do autor do homicídio tentando é apto para configurar o motivo torpe. Havendo mais de uma tese sobre a incidência da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima passível de prova, cumprirá aos membros do Conselho de Sentença deliberar sobre qual delas lhes parece mais verossímil, em homenagem ao princípio da soberania dos veredictos. Para configurar o feminicídio com base no inciso I do § 2º-A do artigo 121 do Código Penal, basta aferir se está configurada a violência doméstica e familiar, consoante a previsão legal estampada no artigo 5º da Lei nº 11.340/2006. As qualificadoras só podem ser excluídas na fase da pronúncia quando totalmente dissociadas do conjunto probatório. Havendo indícios de sua configuração, seu exame não pode ser subtraído do Conselho de Sentença, a quem a CF determinou a competência para decidir sobre os crimes contra a vida. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 10/11/2016
Data da Publicação : 18/11/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SOUZA E AVILA
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