TJDF RSE - 982924-20140710093690RSE
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JURI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. MEIO CRUEL. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. IMPRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. INCABÍVEL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTIDA. 1. A decisão de absolvição sumária somente é proferida quando há certeza da presença de uma das situações descritas no art. 415 do Código de Processo Penal, sendo certo que, diante de qualquer dúvida razoável, o mais correto é a decisão de pronúncia, pois é o Júri constitucionalmente competente para deliberar e julgar os crimes dolosos contra a vida.(Acórdão n.901906, 20120110817623RSE, Relator: NILSONI DE FREITAS 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 22/10/2015, Publicado no DJE: 28/10/2015. Pág.: 147) 2. Conforme dispõe o art. 413, §1º do CPP, a decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo-se tão-somente o exame da presença dos indícios de autoria e prova da materialidade do crime, prevalecendo nessa fase o princípio in dubio pro societate (Acórdão n.888026, 20140710344277RSE, Relator: Cesar Loyola, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 13/08/2015, Publicado no DJE: 21/08/2015. Pág: 113) 3. Na fase de pronúncia, quando as qualificadoras do crime não se mostram desarrazoadas, incabível sua exclusão, uma vez que a matéria não pode ser subtraída da competência constitucional do Tribunal do Júri. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JURI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. MEIO CRUEL. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. IMPRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. INCABÍVEL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTIDA. 1. A decisão de absolvição sumária somente é proferida quando há certeza da presença de uma das situações descritas no art. 415 do Código de Processo Penal, sendo certo que, diante de qualquer dúvida razoável, o mais correto é a decisão de pronúncia, pois é o Júri constitucionalmente competente para deliberar e julgar os crimes dolosos contra a vida.(Acórdão n.901906, 20120110817623RSE, Relator: NILSONI DE FREITAS 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 22/10/2015, Publicado no DJE: 28/10/2015. Pág.: 147) 2. Conforme dispõe o art. 413, §1º do CPP, a decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo-se tão-somente o exame da presença dos indícios de autoria e prova da materialidade do crime, prevalecendo nessa fase o princípio in dubio pro societate (Acórdão n.888026, 20140710344277RSE, Relator: Cesar Loyola, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 13/08/2015, Publicado no DJE: 21/08/2015. Pág: 113) 3. Na fase de pronúncia, quando as qualificadoras do crime não se mostram desarrazoadas, incabível sua exclusão, uma vez que a matéria não pode ser subtraída da competência constitucional do Tribunal do Júri. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
24/11/2016
Data da Publicação
:
28/11/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
Mostrar discussão