TJDF RSE - 983254-20120710053706RSE
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SONEGAÇÃO FISCAL. PROVA ILÍCITA. PROCESSO PENAL. DISCUSSÃO. POSSIBILIDADE. SIGILO BANCÁRIO. FISCAL. ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DISTRITAL. INFORMAÇÕES. REMESSA. MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE. FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. PODER DE POLÍCIA. AUSÊNCIA DE SIGILO. DADOS. COMUNICAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE. TEORIA DA DESCOBERTA INEVITÁVEL. A verificação da licitude de elementos de prova fornecidos pela Administração Tributária para fins penais não exige o ajuizamento de ação cível, com a presença do ente político, ou mesmo de processo administrativo. A Lei Complementar n.º 105/2001 protege o sigilo bancário, mas estabelece que as instituições financeiras têm o dever de informar ao Fisco as operações financeiras realizadas por seus clientes. O STF reconheceu a constitucionalidade do encaminhamento de tais informações pelas instituições financeiras à Administração Tributária de todos os entes federados, nos moldes dos arts. 5º e 6º da Lei Complementar n.º 105/2001, e asseverou que tal providência não configura quebra de sigilo, mas apenas transferência. A Administração Tributária pode utilizar os dados obtidos com fulcro na Lei Complementar n.º 105/2001 para constituir o crédito tributário. Ao Ministério Público não é franqueado o acesso a informações e documentos protegidos por sigilo bancário ou fiscal, sem autorização judicial, para deflagrar a persecução penal. Precedentes do STJ. São ilícitas, para fins penais, as provas obtidas mediante informações e documentos destinados ao Fisco por administradoras de cartão de crédito, porquanto são sigilosas e o Ministério Público não foi judicialmente autorizado para a elas ter acesso. Por outro lado, as provas decorrentes do exercício da fiscalização tributária, nos termos do art. 195 do CTN, não são acobertadas pelo sigilo (art. 198, § 3º, inc. I, do CTN). Portanto, o Ministério Público pode se valer delas para iniciar a persecução penal. O fato de o início da ação fiscal ter sido deflagrado em razão de informações fornecidas por instituições financeiras não contamina toda a prova produzida, mas apenas aquelas decorrentes diretamente dos dados sigilosos. As demais provas, constituídas mediante fiscalização tributária regular, cuja supressão do tributo foi verificada mediante confronto de livros e documentos fiscais, teriam sido inequivocamente alcançadas, independentemente dos dados sigilosos. Recurso em sentido estrito conhecido e parcialmente provido.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SONEGAÇÃO FISCAL. PROVA ILÍCITA. PROCESSO PENAL. DISCUSSÃO. POSSIBILIDADE. SIGILO BANCÁRIO. FISCAL. ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DISTRITAL. INFORMAÇÕES. REMESSA. MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE. FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. PODER DE POLÍCIA. AUSÊNCIA DE SIGILO. DADOS. COMUNICAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE. TEORIA DA DESCOBERTA INEVITÁVEL. A verificação da licitude de elementos de prova fornecidos pela Administração Tributária para fins penais não exige o ajuizamento de ação cível, com a presença do ente político, ou mesmo de processo administrativo. A Lei Complementar n.º 105/2001 protege o sigilo bancário, mas estabelece que as instituições financeiras têm o dever de informar ao Fisco as operações financeiras realizadas por seus clientes. O STF reconheceu a constitucionalidade do encaminhamento de tais informações pelas instituições financeiras à Administração Tributária de todos os entes federados, nos moldes dos arts. 5º e 6º da Lei Complementar n.º 105/2001, e asseverou que tal providência não configura quebra de sigilo, mas apenas transferência. A Administração Tributária pode utilizar os dados obtidos com fulcro na Lei Complementar n.º 105/2001 para constituir o crédito tributário. Ao Ministério Público não é franqueado o acesso a informações e documentos protegidos por sigilo bancário ou fiscal, sem autorização judicial, para deflagrar a persecução penal. Precedentes do STJ. São ilícitas, para fins penais, as provas obtidas mediante informações e documentos destinados ao Fisco por administradoras de cartão de crédito, porquanto são sigilosas e o Ministério Público não foi judicialmente autorizado para a elas ter acesso. Por outro lado, as provas decorrentes do exercício da fiscalização tributária, nos termos do art. 195 do CTN, não são acobertadas pelo sigilo (art. 198, § 3º, inc. I, do CTN). Portanto, o Ministério Público pode se valer delas para iniciar a persecução penal. O fato de o início da ação fiscal ter sido deflagrado em razão de informações fornecidas por instituições financeiras não contamina toda a prova produzida, mas apenas aquelas decorrentes diretamente dos dados sigilosos. As demais provas, constituídas mediante fiscalização tributária regular, cuja supressão do tributo foi verificada mediante confronto de livros e documentos fiscais, teriam sido inequivocamente alcançadas, independentemente dos dados sigilosos. Recurso em sentido estrito conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
24/11/2016
Data da Publicação
:
29/11/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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