TJDF RSE - 985437-20151010056809RSE
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DENÚNCIA POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE PRONÚNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DA QUALIFICADORA. DÚVIDA DE ANIMUS NECANDI. IN DUBIO PRO SOCIETAT. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A decisão de pronúncia é juízo fundado de suspeita, de admissibilidade da acusação, não competindo ao juiz singular a análise aprofundada das provas, contentando-se com razoável apoio nos elementos probatórios, sem avaliações subjetivas, motivando o seu convencimento de forma comedida, de modo a não influenciar o ânimo dos jurados. 2. Demonstrada a materialidade delitiva, presentes indícios suficientes de autoria e havendo dúvidas na ocorrência de desistência voluntária ou animus necandi por parte do denunciado, o réu deve ser submetido a julgamento perante o juiz natural da causa - Conselho de Sentença - não havendo que se falar, portanto, em desclassificação. 3. Existindo nos autos elementos que corroboram a versão da acusação, no sentido de que o crime pode ter sido praticado mediante recurso que dificultou a defesa das vítimas, com o fim de assegurar a impunidade de um roubo praticado pelo acusado e contra policiais militares no exercício de suas funções, mantém-se na pronúncia as referidas qualificadoras, que só podem ser excluídas, nessa fase processual, quando manifestamente improcedentes, sem qualquer apoio no acervo probatório. 4. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão impugnada e pronunciar o recorrido como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, incisos IV, V e VII, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, a fim de que seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri da Circunscrição Judiciária de Santa Maria/DF.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DENÚNCIA POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE PRONÚNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DA QUALIFICADORA. DÚVIDA DE ANIMUS NECANDI. IN DUBIO PRO SOCIETAT. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A decisão de pronúncia é juízo fundado de suspeita, de admissibilidade da acusação, não competindo ao juiz singular a análise aprofundada das provas, contentando-se com razoável apoio nos elementos probatórios, sem avaliações subjetivas, motivando o seu convencimento de forma comedida, de modo a não influenciar o ânimo dos jurados. 2. Demonstrada a materialidade delitiva, presentes indícios suficientes de autoria e havendo dúvidas na ocorrência de desistência voluntária ou animus necandi por parte do denunciado, o réu deve ser submetido a julgamento perante o juiz natural da causa - Conselho de Sentença - não havendo que se falar, portanto, em desclassificação. 3. Existindo nos autos elementos que corroboram a versão da acusação, no sentido de que o crime pode ter sido praticado mediante recurso que dificultou a defesa das vítimas, com o fim de assegurar a impunidade de um roubo praticado pelo acusado e contra policiais militares no exercício de suas funções, mantém-se na pronúncia as referidas qualificadoras, que só podem ser excluídas, nessa fase processual, quando manifestamente improcedentes, sem qualquer apoio no acervo probatório. 4. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão impugnada e pronunciar o recorrido como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, incisos IV, V e VII, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, a fim de que seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri da Circunscrição Judiciária de Santa Maria/DF.
Data do Julgamento
:
24/11/2016
Data da Publicação
:
06/12/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI