TJDF RSE - 986058-20150310169380RSE
PENAL. PROCESSO PENAL. PRONÚNCIA. ART. 121, §2º, II e IV, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL, EM CONCURSO MATERIAL COM O CRIME DO ART. 12 DA LEI N. 10.826/03. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. 1. O juízo da pronúncia sopesou as evidências das provas dos autos, destacando de forma objetivaos elementos de prova que indicam a materialidade e os indícios de autoria e que motivaram a pronúncia do réu. 2. Se as teses de acusação e de defesa podem ser validamente sustentadas em plenário, com fundamento no conjunto probatório dos autos, o valor que se deve conferir a cada uma das provas para se chegar a um juízo definitivo de condenação ou de absolvição constitui atribuição do Conselho de Sentença, não sendo a fase do judicium accusationis o momento processual para aferir os argumentos de mérito trazidos pela defesa. 3. Recurso em sentido estrito a que se nega provimento.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. PRONÚNCIA. ART. 121, §2º, II e IV, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL, EM CONCURSO MATERIAL COM O CRIME DO ART. 12 DA LEI N. 10.826/03. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. 1. O juízo da pronúncia sopesou as evidências das provas dos autos, destacando de forma objetivaos elementos de prova que indicam a materialidade e os indícios de autoria e que motivaram a pronúncia do réu. 2. Se as teses de acusação e de defesa podem ser validamente sustentadas em plenário, com fundamento no conjunto probatório dos autos, o valor que se deve conferir a cada uma das provas para se chegar a um juízo definitivo de condenação ou de absolvição constitui atribuição do Conselho de Sentença, não sendo a fase do judicium accusationis o momento processual para aferir os argumentos de mérito trazidos pela defesa. 3. Recurso em sentido estrito a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
09/12/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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