TJDF RSE - 988068-20110111931488RSE
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DESCLASSIFIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.ANIMUS NECANDI. INDÍCIOS. CONSELHO DE SENTENÇA. SOBERANIA DE JULGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A pronúncia (artigo 413) é uma decisão interlocutória mista não terminativa, por meio da qual o Juiz, convencido da existência material do fato criminoso e da existência de indícios suficientes de que o acusado foi seu autor ou partícipe, encaminha o processo para julgamento perante o Tribunal do Júri. 2. A desclassificação (artigo 419) somente poderá ocorrer se a acusação por crime doloso contra a vida for manifestamente inadmissível, não havendo sequer indícios da presença do animus necandi. O suporte fático, na fase de pronúncia, deve ser detectável de plano e isento de polêmica relevante, o que não ocorre no presente caso. 3. Recurso desprovido.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DESCLASSIFIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.ANIMUS NECANDI. INDÍCIOS. CONSELHO DE SENTENÇA. SOBERANIA DE JULGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A pronúncia (artigo 413) é uma decisão interlocutória mista não terminativa, por meio da qual o Juiz, convencido da existência material do fato criminoso e da existência de indícios suficientes de que o acusado foi seu autor ou partícipe, encaminha o processo para julgamento perante o Tribunal do Júri. 2. A desclassificação (artigo 419) somente poderá ocorrer se a acusação por crime doloso contra a vida for manifestamente inadmissível, não havendo sequer indícios da presença do animus necandi. O suporte fático, na fase de pronúncia, deve ser detectável de plano e isento de polêmica relevante, o que não ocorre no presente caso. 3. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
19/12/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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