TJDF RSE - 991661-20130710409079RSE
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO- CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - RECURSO MINISTERIAL - COMPARTILHAMENTO DE DADOS DAS OPERADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO COM A SECRETARIA DE FAZENDA - POSTERIOR REMESSA DO AUTO DE INFRAÇÃO AO PARQUET - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO SIGILO BANCÁRIO - PRECEDENTES DO STF - PROVAS LÍCITAS - PROVIMENTO. I. A Lei Complementar 105/2001, no art. 5º, §1º, XIII, prevê a obrigação de as administradoras de cartão de crédito de informarem as operações financeiras efetuadas pelos usuários. Constitucionalidade confirmada pelo julgamento das ADIs 2.390, 2.386, 2.397 e 2.859 pelo STF. II. A Suprema Corte relativizou o conceito de sigilo bancário para permitir o compartilhamento de dados entre os órgãos fiscalizadores. Distinguiu-se o direito de acesso da autoridade estatal e a garantia contra a violação do sigilo, que ocorre com a circulação das informações bancárias. III. O cruzamento de informações fiscais com os dados das administradoras de cartão de crédito não viola a garantia constitucional, porque redunda apenas no compartilhamento entre os órgãos incumbidos com estrito dever de sigilo, além de apresentar tão só o montante total das operações, sem discriminá-las. IV. A mudança da esfera administrativa para a criminal não descaracteriza o compartilhamento de informações entre entes públicos, restritos pelo absoluto dever de sigilo. O translado dos autos ao órgão ministerial não configura indevida divulgação, de modo que a prova emprestada é lícita. Precedentes do STF e deste Tribunal. V. Recurso ministerial provido.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO- CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - RECURSO MINISTERIAL - COMPARTILHAMENTO DE DADOS DAS OPERADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO COM A SECRETARIA DE FAZENDA - POSTERIOR REMESSA DO AUTO DE INFRAÇÃO AO PARQUET - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO SIGILO BANCÁRIO - PRECEDENTES DO STF - PROVAS LÍCITAS - PROVIMENTO. I. A Lei Complementar 105/2001, no art. 5º, §1º, XIII, prevê a obrigação de as administradoras de cartão de crédito de informarem as operações financeiras efetuadas pelos usuários. Constitucionalidade confirmada pelo julgamento das ADIs 2.390, 2.386, 2.397 e 2.859 pelo STF. II. A Suprema Corte relativizou o conceito de sigilo bancário para permitir o compartilhamento de dados entre os órgãos fiscalizadores. Distinguiu-se o direito de acesso da autoridade estatal e a garantia contra a violação do sigilo, que ocorre com a circulação das informações bancárias. III. O cruzamento de informações fiscais com os dados das administradoras de cartão de crédito não viola a garantia constitucional, porque redunda apenas no compartilhamento entre os órgãos incumbidos com estrito dever de sigilo, além de apresentar tão só o montante total das operações, sem discriminá-las. IV. A mudança da esfera administrativa para a criminal não descaracteriza o compartilhamento de informações entre entes públicos, restritos pelo absoluto dever de sigilo. O translado dos autos ao órgão ministerial não configura indevida divulgação, de modo que a prova emprestada é lícita. Precedentes do STF e deste Tribunal. V. Recurso ministerial provido.
Data do Julgamento
:
02/02/2017
Data da Publicação
:
07/02/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SANDRA DE SANTIS
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