TJDF RSE - 99185-RSE173397
RSE. PROCESSO PENAL. LEI N. 9.099/95. JUSTIÇA CASTRENSE. APLICAÇÃO DO INSTITUTO PENAL DA REPRESENTAÇÃO (ARTIGO 88, DO SUSO MENCIONADO DIPLOMA LEGAL) COMO CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE À ABERTURA DE INQUÉRITO POLICIAL OU INSTAURAÇÃO DE AÇÃO PENAL. A regra do artigo 88 da Lei n. 9.099/95 é aplicável dentro e fora do Juizado Especial Criminal. Trata-se de dispositivo, de natureza penal material e processual penal, que apresenta forma de despenalização, atendendo ao clamor da sociedade em ver a desburocratização e menor onerosidade da justiça, e precipuamente, ressocialização do acusado através da alternativa consensual. Incide pois, sobre os crimes militares, o instituto da representação, como condição de procedibilidade à abertura de inquérito policial ou instauração de ação penal, aplicado subsidiariamente por força do dispositivo no artigo terceiro, alínea a, do Código Penal Militar. CONHECIDO. NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.
Ementa
RSE. PROCESSO PENAL. LEI N. 9.099/95. JUSTIÇA CASTRENSE. APLICAÇÃO DO INSTITUTO PENAL DA REPRESENTAÇÃO (ARTIGO 88, DO SUSO MENCIONADO DIPLOMA LEGAL) COMO CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE À ABERTURA DE INQUÉRITO POLICIAL OU INSTAURAÇÃO DE AÇÃO PENAL. A regra do artigo 88 da Lei n. 9.099/95 é aplicável dentro e fora do Juizado Especial Criminal. Trata-se de dispositivo, de natureza penal material e processual penal, que apresenta forma de despenalização, atendendo ao clamor da sociedade em ver a desburocratização e menor onerosidade da justiça, e precipuamente, ressocialização do acusado através da alternativa consensual. Incide pois, sobre os crimes militares, o instituto da representação, como condição de procedibilidade à abertura de inquérito policial ou instauração de ação penal, aplicado subsidiariamente por força do dispositivo no artigo terceiro, alínea a, do Código Penal Militar. CONHECIDO. NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
28/08/1997
Data da Publicação
:
19/11/1997
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
VAZ DE MELLO
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