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Jurisprudência


TJDF RSE - 992479-20140111774519RSE

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECONHECIMENTO DE QUALIFICADORA. MOTIVO FÚTIL. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA. POSSIBILIDADE. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No procedimento especial para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida pelo tribunal do júri, a fase do sumário da culpa caracteriza-se pelo limite cognitivo da pronúncia, comportando, tão somente, o juízo prévio da acusação quanto à materialidade do fato e a existência de indícios suficientes acerca da autoria ou de participação, de maneira que o contexto processual evidencie a possibilidade de acusação. 2. No caso, o cerne do reconhecimento da incidência da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, II, CPB, foi a prova oral colhida em juízo, mormente o depoimento prestado por adolescente que pretensamente atuou no delito, ao menos como partícipe, e o interrogatório da acusada, no qual confessou a prática do crime. 3. Não se pode confundir fundamentação concisa com decisão carente de fundamentação. 4. A decisão proferida na fase do juízo de acusação, que reconhece sucinta e objetivamente a possibilidade de existência de qualificadora no crime doloso contra a vida, consumado ou tentado, ainda que não faça remissão literal a excertos dos elementos de prova oral produzidos, encontra-se devidamente fundamentada, não infligindo o princípio previsto no art. 93, XI da Constituição da República. 5. A exclusão de uma qualificadora na fase do juízo de acusação somente é possível quando manifestamente improcedente, sem qualquer esteio no acervo probatório. Precedentes deste Eg. TJDFT. 6. Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 02/02/2017
Data da Publicação : 13/02/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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