main-banner

Jurisprudência


TJDF RSE - 994022-20080910061747RSE

Ementa
PENAL E PROCESSUAL. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA TORPEZA E RECURSO DIFICULTADOR DA DEFESA, JUNTO COM CORRUPÇÃO DE MENOR. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA NO TOCANTE AO SEGUNDO FATO. IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO À IMPRONÚNCIA OU À EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPROCEDÊNCIA. PRONÚNCIA CONFIRMADA. 1 Réus pronunciados por infringirem artigo 121, § 2º, incisos I e IV, combinado com 29 do Código Penal, mais o artigo 244-B, da Lei 8.069/90, por haverem mandado um menor assassinar um inimigo, devidamente a desentendimento anterior. Eles conduziram o matador em uma Kombi até a rua onde o desafeto caminhava, desarmado e distraído, sendo o mesmo baleado na perna pelo menor. Claudicante, a vítima entrou em um bar para se esconder, mas foi perseguida pelo adolescente, que a executou friamente encostando o cano do revólver na sua cabeça quando, ajoelhado, suplicava por clemência. 2 A prescrição da pretensão punitiva com base na pena hipotética é rejeitada pela jurisprudência por falta de previsão legal. Súmula 438/STJ. 3 A pronúncia é uma decisão de natureza declaratória que apenas admite a existência dos pressupostos para submeter o suspeito ao julgamento pelo Tribunal do Júri. A impronúncia ou a exclusão de qualificadoras só ocorre quando saltar aos olhos a sua manifesta improcedência. Se há uma vertente probatória que indica os réus como mandantes e coautores do crime de homicídio, caberá privativamente ao Tribunal de Júri decidir acerca do mérito da causa. 4 Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 09/02/2017
Data da Publicação : 16/02/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : GEORGE LOPES
Mostrar discussão