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Jurisprudência


TJDF RSE - 998457-20121210057187RSE

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. IMPROCEDÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. 1. Na fase de pronúncia, em que vigora o princípio do in dubio pro societate, o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria, o que ocorreu no presente caso, sendo inviável, ante os indícios de que ele agiu com animus necandi, a desclassificação do delito de homicídio qualificado tentado, por duas vezes, para o de lesão corporal ou o acolhimento da tese de desistência voluntária. 2.A absorção do crime de porte ilegal de arma de fogo pelo de homicídio qualificado somente é possível diante da existência de prova inequívoca de que a obtenção da arma tenha sido ato preparatório para a execução do homicídio, caso contrário, a matéria deve ser submetida à apreciação do Tribunal do Júri. 3. A exclusão de qualificadoras, na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, só é permitida quando manifestamente improcedente ou completamente dissociada do contexto fático-probatório dos autos. Do contrário, deve ser submetida à apreciação do Conselho de Sentença. 4. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 16/02/2017
Data da Publicação : 02/03/2017
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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