TJDF RSE - 999096-20130910015365RSE
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO CABIMENTO. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. RECURSO DESPROVIDO. I - Não restando demonstrado, de plano, a presença da excludente de legítima defesa ou de inexigibilidade de conduta diversa, não há como acolher o pleito de absolvição sumária, devendo o réu ser pronunciado diante da presença da materialidade e dos indícios suficientes de autoria. II - A desclassificação para crime de competência diversa do Tribunal do Júri somente é possível quando se constatar, de plano e sem quaisquer digressões ou conjecturas, a ausência da intenção de matar ou ao menos da assunção do risco de fazê-lo. III - A exclusão de qualificadoras, na fase da pronúncia, apenas ocorre quando elas estiverem totalmente dissonantes do acervo probatório, devendo tal conclusão ser extraída da análise superficial dos fatos. IV - Recurso desprovido.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO CABIMENTO. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. RECURSO DESPROVIDO. I - Não restando demonstrado, de plano, a presença da excludente de legítima defesa ou de inexigibilidade de conduta diversa, não há como acolher o pleito de absolvição sumária, devendo o réu ser pronunciado diante da presença da materialidade e dos indícios suficientes de autoria. II - A desclassificação para crime de competência diversa do Tribunal do Júri somente é possível quando se constatar, de plano e sem quaisquer digressões ou conjecturas, a ausência da intenção de matar ou ao menos da assunção do risco de fazê-lo. III - A exclusão de qualificadoras, na fase da pronúncia, apenas ocorre quando elas estiverem totalmente dissonantes do acervo probatório, devendo tal conclusão ser extraída da análise superficial dos fatos. IV - Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
23/02/2017
Data da Publicação
:
03/03/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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