TJDF RSE / Embargos de Declaração no(a) Recurso em Sentido Estrito-20150110602790RSE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NÃO ADMISSÃO. PRECLUSÃO. ANTERIOR INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DOS RECORRENTES E DE SEUS ADVOGADOS PARA A SESSÃO DE JULGAMENTOS. NULIDADE ABSOLUTA Não se admitem embargos de declaração, verficiada a preclusão, porquanto opostos depois da interposição de recurso extraordinário. Declara-se a nulidade do julgamento do recurso em sentido estrito, porquanto os recorrentes e seus advogados não foram intimados quando da publicação da pauta. Necessária a reinclusão em pauta, com a intimação pessoal dos recorrentes e seus advogados. Embargos de declaração não conhecidos. De ofício, declarada a nulidade do julgamento do recurso em sentido estrito.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NÃO ADMISSÃO. PRECLUSÃO. ANTERIOR INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DOS RECORRENTES E DE SEUS ADVOGADOS PARA A SESSÃO DE JULGAMENTOS. NULIDADE ABSOLUTA Não se admitem embargos de declaração, verficiada a preclusão, porquanto opostos depois da interposição de recurso extraordinário. Declara-se a nulidade do julgamento do recurso em sentido estrito, porquanto os recorrentes e seus advogados não foram intimados quando da publicação da pauta. Necessária a reinclusão em pauta, com a intimação pessoal dos recorrentes e seus advogados. Embargos de declaração não conhecidos. De ofício, declarada a nulidade do julgamento do recurso em sentido estrito.
Data do Julgamento
:
17/09/2015
Data da Publicação
:
23/09/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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