TJDF RSE / Embargos de Declaração no(a) Recurso em Sentido Estrito-20170310108030RSE
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. ACÓRDÃO CONFIRMADO. 1 Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a pronúncia do réu por infringir o artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal. Alega-se contradição quanto ao não reconhecimento da legítima defesa e omissão em relação ao pedido de exclusão da qualificadora. 2 A contradição sanável pela via dos declaratórios deve ser diretamente relacionada a uma incongruência entre proposições intrínsecas à decisão, ou seja, quando no acórdão alguma das suas proposições é inconciliável, no todo ou em parte, com a conclusão. Não se prestam, portanto, à nova analise dos fatos. Não há vícios quando o acórdão consigna expressamente os motivos que levaram à solução do caso concreto. 3 O acórdão não é omisso quando trata expressamente do tema ventilado, não precisando exauri-lo de forma acadêmica. Basta expor as razões de decidir, ainda que de forma sucinta, para que se respeite o comando constitucional da motivação das decisões judiciais. 4 Embargosde de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. ACÓRDÃO CONFIRMADO. 1 Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a pronúncia do réu por infringir o artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal. Alega-se contradição quanto ao não reconhecimento da legítima defesa e omissão em relação ao pedido de exclusão da qualificadora. 2 A contradição sanável pela via dos declaratórios deve ser diretamente relacionada a uma incongruência entre proposições intrínsecas à decisão, ou seja, quando no acórdão alguma das suas proposições é inconciliável, no todo ou em parte, com a conclusão. Não se prestam, portanto, à nova analise dos fatos. Não há vícios quando o acórdão consigna expressamente os motivos que levaram à solução do caso concreto. 3 O acórdão não é omisso quando trata expressamente do tema ventilado, não precisando exauri-lo de forma acadêmica. Basta expor as razões de decidir, ainda que de forma sucinta, para que se respeite o comando constitucional da motivação das decisões judiciais. 4 Embargosde de declaração rejeitados.
Data do Julgamento
:
21/06/2018
Data da Publicação
:
04/07/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
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