TJDF RSE -Recurso em Sentido Estrito-19980110241349RSE
PROCESSO PENAL. CITAÇÃO FICTA. REVELIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 366 DO CPP. SUSPENSÃO PROCESSO E DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. FALTA DE COMPARECIMENTO ACUSADO. CONFIGURAÇÃO COMBATIDA IMPRESCRITIBILIDADE. POSSIBILIDADE REGULAÇÃO PRESCRIÇÃO PELA PENA EM ABSTRATO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PERANTE E.SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A interpretação conferida ao artigo 366 do CPP, no tocante à suspensão do processo e da prescrição, encontra duas vertentes. A primeira, consolidada pela construção jurisprudencial, especialmente do c. Superior Tribunal de Justiça e respaldada pela doutrina, reside em considerar a natureza dúplice do artigo 366 do CPC e a impossibilidade de cisão; nessa ordem, ao ser suspenso o processo, o mesmo deve ocorrer com o prazo prescricional regulado pela pena em abstrato, diante do silêncio da norma, a qual deve ser interpretada sem colisão com Constituição Federal, ao delimitar os crimes imprescritíveis (art. 5°, incisos XLII e XLVI), tal como se extrai do HC n. 48.728-DF (2005/0167508-0), de relatoria da Ministra Laurita Vaz, julgamento de 4.12.2006. 2. Ao revés, a interpretação divergente conferida pelo e. Supremo Tribunal Federal, relatado pelo eminente Ministro Sepúlveda Pertence, segundo a qual a indeterminação do prazo da suspensão pelo preceptivo em referência não constitui, a rigor, hipótese de imprescritibilidade, pois possibilita a retomada do curso da prescrição, condicionando-a apenas a um evento futuro e incerto; ainda, a CF, se limita a excluir os crimes enumerados da incidência material das regras da prescrição, sem proibição da criação de outras hipóteses pela legislação ordinária, em tese.3. Sendo considerada a linha adotada pela Corte Suprema, ao conceber a suspensão prescrita no artigo 366 do CPP como causa resolutiva condicionada a evento futuro e incerto, precípua ao comparecimento do réu, poder-se-á configurar implicitamente como causa de imprescritibilidade, pois sua ausência renderia ensejo à eternização da persecução penal. 4. O escopo da inovação introduzida pela Lei n. 9.271, de 17.4.1996, inequivocamente reproduz o anseio de preservação da ampla defesa e do contraditório ao acusado revel. A pretexto de prestigiar princípios constitucionais, a suspensão tal como posta redundaria em inexoráveis prejuízos ao acusado, com imposição de maior gravame, pois a sua ausência romperia com angular regra de estabilização da segurança jurídica concernente à prescrição. Nem sempre configura ânimo do infrator furtar-se à aplicação da lei penal, visto não se permitir aqui olvidar a possibilidade do acusado ignorar a instauração de ação penal contra a sua pessoa, diante do quase inócuo alcance da citação ficta. 5. Em que pese linha de raciocínio dissonante, a interpretação do dispositivo não invalida e nem impede a sua exegese diversamente, tal como procedido pelo c. Superior Tribunal de Justiça, pois preserva igualmente postulados angulares da ampla defesa e do contraditório, ao efetivo controle da atividade estatal persecutória e afasta combatida imprescritibilidade genérica por força de uma situação processual. Efetivamente, não se concebe a suspensão ad eternum do processo, visualizando-se a regulação da suspensão do processo e do curso do prazo prescricional pelo lapso prescritivo máximo previsto para o crime pela pena em abstrato, como aquele que melhor coaduna com a ordem normativa. 6. Força é reconhecer a extinção da punibilidade pela prescrição, sob pena de eternizar a ação penal e configuração da repudiada imprescritibilidade, com a suspensão indefinida no tempo, em vista da possibilidade de inocorrência da condição. 7. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
PROCESSO PENAL. CITAÇÃO FICTA. REVELIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 366 DO CPP. SUSPENSÃO PROCESSO E DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. FALTA DE COMPARECIMENTO ACUSADO. CONFIGURAÇÃO COMBATIDA IMPRESCRITIBILIDADE. POSSIBILIDADE REGULAÇÃO PRESCRIÇÃO PELA PENA EM ABSTRATO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PERANTE E.SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A interpretação conferida ao artigo 366 do CPP, no tocante à suspensão do processo e da prescrição, encontra duas vertentes. A primeira, consolidada pela construção jurisprudencial, especialmente do c. Superior Tribunal de Justiça e respaldada pela doutrina, reside em considerar a natureza dúplice do artigo 366 do CPC e a impossibilidade de cisão; nessa ordem, ao ser suspenso o processo, o mesmo deve ocorrer com o prazo prescricional regulado pela pena em abstrato, diante do silêncio da norma, a qual deve ser interpretada sem colisão com Constituição Federal, ao delimitar os crimes imprescritíveis (art. 5°, incisos XLII e XLVI), tal como se extrai do HC n. 48.728-DF (2005/0167508-0), de relatoria da Ministra Laurita Vaz, julgamento de 4.12.2006. 2. Ao revés, a interpretação divergente conferida pelo e. Supremo Tribunal Federal, relatado pelo eminente Ministro Sepúlveda Pertence, segundo a qual a indeterminação do prazo da suspensão pelo preceptivo em referência não constitui, a rigor, hipótese de imprescritibilidade, pois possibilita a retomada do curso da prescrição, condicionando-a apenas a um evento futuro e incerto; ainda, a CF, se limita a excluir os crimes enumerados da incidência material das regras da prescrição, sem proibição da criação de outras hipóteses pela legislação ordinária, em tese.3. Sendo considerada a linha adotada pela Corte Suprema, ao conceber a suspensão prescrita no artigo 366 do CPP como causa resolutiva condicionada a evento futuro e incerto, precípua ao comparecimento do réu, poder-se-á configurar implicitamente como causa de imprescritibilidade, pois sua ausência renderia ensejo à eternização da persecução penal. 4. O escopo da inovação introduzida pela Lei n. 9.271, de 17.4.1996, inequivocamente reproduz o anseio de preservação da ampla defesa e do contraditório ao acusado revel. A pretexto de prestigiar princípios constitucionais, a suspensão tal como posta redundaria em inexoráveis prejuízos ao acusado, com imposição de maior gravame, pois a sua ausência romperia com angular regra de estabilização da segurança jurídica concernente à prescrição. Nem sempre configura ânimo do infrator furtar-se à aplicação da lei penal, visto não se permitir aqui olvidar a possibilidade do acusado ignorar a instauração de ação penal contra a sua pessoa, diante do quase inócuo alcance da citação ficta. 5. Em que pese linha de raciocínio dissonante, a interpretação do dispositivo não invalida e nem impede a sua exegese diversamente, tal como procedido pelo c. Superior Tribunal de Justiça, pois preserva igualmente postulados angulares da ampla defesa e do contraditório, ao efetivo controle da atividade estatal persecutória e afasta combatida imprescritibilidade genérica por força de uma situação processual. Efetivamente, não se concebe a suspensão ad eternum do processo, visualizando-se a regulação da suspensão do processo e do curso do prazo prescricional pelo lapso prescritivo máximo previsto para o crime pela pena em abstrato, como aquele que melhor coaduna com a ordem normativa. 6. Força é reconhecer a extinção da punibilidade pela prescrição, sob pena de eternizar a ação penal e configuração da repudiada imprescritibilidade, com a suspensão indefinida no tempo, em vista da possibilidade de inocorrência da condição. 7. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
23/10/2008
Data da Publicação
:
21/01/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
DONIZETI APARECIDO
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