TJDF RSE -Recurso em Sentido Estrito-19980510039165RSE
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. CRIMES DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA SURPRESA CONTRA DUAS VÍTIMAS. TIRO DE ARMA DE FOGO NO OUVIDO DE UMA DAS VÍTIMAS. PROJÉTIL QUE ATINGIU DE RASPÃO O BRAÇO DA OUTRA VÍTIMA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JÚRI. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. PROVA DO ANIMUS NECANDI. QUESTÃO A SER DECIDIDA PELOS JURADOS. QUALIFICADORA. RESPALDO NA PROVA DOS AUTOS. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A absolvição sumária é um instituto penal a ser utilizado apenas quando a prova for clara e inequívoca acerca da existência de excludente de ilicitude.2. No caso em apreço, não se aflora do corpo probatório a tese da legítima defesa putativa de maneira inconteste, em razão da prova testemunhal, competindo ao Conselho de Sentença a decisão quanto à excludente, por ser o juízo natural da causa. 3. A desclassificação somente é possível quando há certeza de que não houve crime doloso contra a vida, o que não é o caso dos autos, em que há dúvidas sobre o dolo do agente, devendo a questão ser apreciada pelos jurados.4. As qualificadoras, nessa fase processual, só podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes, sem qualquer apoio no acervo probatório, o que não ocorre in casu.5. Recurso conhecido e não provido para manter a decisão que pronunciou o réu no artigo 121, §2º, inciso IV, do Código Penal, por duas vezes, a fim de que seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. CRIMES DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA SURPRESA CONTRA DUAS VÍTIMAS. TIRO DE ARMA DE FOGO NO OUVIDO DE UMA DAS VÍTIMAS. PROJÉTIL QUE ATINGIU DE RASPÃO O BRAÇO DA OUTRA VÍTIMA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JÚRI. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. PROVA DO ANIMUS NECANDI. QUESTÃO A SER DECIDIDA PELOS JURADOS. QUALIFICADORA. RESPALDO NA PROVA DOS AUTOS. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A absolvição sumária é um instituto penal a ser utilizado apenas quando a prova for clara e inequívoca acerca da existência de excludente de ilicitude.2. No caso em apreço, não se aflora do corpo probatório a tese da legítima defesa putativa de maneira inconteste, em razão da prova testemunhal, competindo ao Conselho de Sentença a decisão quanto à excludente, por ser o juízo natural da causa. 3. A desclassificação somente é possível quando há certeza de que não houve crime doloso contra a vida, o que não é o caso dos autos, em que há dúvidas sobre o dolo do agente, devendo a questão ser apreciada pelos jurados.4. As qualificadoras, nessa fase processual, só podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes, sem qualquer apoio no acervo probatório, o que não ocorre in casu.5. Recurso conhecido e não provido para manter a decisão que pronunciou o réu no artigo 121, §2º, inciso IV, do Código Penal, por duas vezes, a fim de que seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri.
Data do Julgamento
:
12/03/2009
Data da Publicação
:
15/04/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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