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Jurisprudência


TJDF RSE -Recurso em Sentido Estrito-19990510014610RSE

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E AUTORIA INCONTROVERSOS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRESCRIÇÃO VIRTUAL OU POR ANTECIPAÇÃO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. A sentença de pronúncia, segundo a moldura legal do art. 408, do Código de Processo Penal, consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, em que se exige apenas o convencimento da prova material do crime e a presença de indícios de autoria, sendo vedado ao Juiz realizar forte incursão sobre a pretensão acusatória. 1.1 In casu, autoria e materialidade incontroversos, nada havendo a ser decidido, neste aspecto. 2. A prescrição por antecipação carece de fundamentação jurídica, inexistindo em nosso ordenamento jurídico norma que venha a dar suporte a tal entendimento. 3. Precedentes do C. STJ. 3.1 1. A prescrição em perspectiva, tendo em conta a pena a ser aplicada no futuro, é questão já exaustivamente examinada e repelida com veemência pela jurisprudência desta Corte, porquanto não albergada pelo ordenamento jurídico pátrio. Precedentes. 2. Ordem denegada. HC 69859 / MS, DJ 12.02.2007 p. 292. Ministra Laurita Vaz). 3.2 1. A percepção ilegal, ainda que por terceiro, do benefício previdenciário caracteriza o tipo inscrito no art. 171, caput, do Código Penal, que prevê como beneficiário o agente fraudador ou terceiro, sob a fórmula para si ou para outrem. 2. A extinção da punibilidade pela prescrição regula-se, antes de transitar em julgado a sentença, pelo máximo da pena prevista para o crime (CP, art. 109) ou pela pena efetivamente aplicada, depois do trânsito em julgado para a acusação (CP, art. 110), conforme expressa previsão legal. Portanto, não existe norma legal que autorize a extinção da punibilidade pela prescrição em perspectiva. 3. Ordem denegada. (HC 53349 / BA, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 04.09.2006, p. 302). 3. Recurso Improvido.

Data do Julgamento : 06/12/2007
Data da Publicação : 23/01/2008
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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