TJDF RSE -Recurso em Sentido Estrito-19990910045254RSE
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO CIRCUNSTANCIADO POR RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA. CORREÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA.1 A sentença de pronúncia configura juízo de admissibilidade da acusação perante o Tribunal do Júri. Havendo prova inequívoca da materialidade do delito e indícios que permitam apontar alguém como provável autor, correta se apresenta a decisão de pronúncia.2 Neste caso, réu e vítima estiveram reunidos com amigos em volta de uma fogueira, se divertindo e ingerindo bebidas alcoólicas. A certa altura, discutiram por causa de um cigarro negado pelo autor à vítima e entraram em luta corporal. Apartada a contenda, o réu saiu do local e pediu a um amigo uma arma emprestada. Mais tarde, quando a vítima já estava dormindo, bateu à sua porta. Quando a divisou na soleira, sonolenta, disparou três tiros, matando-a quase instantaneamente. Esta narrativa é confortada pelas testemunhas ouvidas.3 A dúvida é sempre interpretada em desfavor do réu nesta fase processual, em que impera o princípio in dubio pro societate, cabendo ao órgão competente, que é o Tribunal do Júri, analisar os fatos de forma mais acurada e
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO CIRCUNSTANCIADO POR RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA. CORREÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA.1 A sentença de pronúncia configura juízo de admissibilidade da acusação perante o Tribunal do Júri. Havendo prova inequívoca da materialidade do delito e indícios que permitam apontar alguém como provável autor, correta se apresenta a decisão de pronúncia.2 Neste caso, réu e vítima estiveram reunidos com amigos em volta de uma fogueira, se divertindo e ingerindo bebidas alcoólicas. A certa altura, discutiram por causa de um cigarro negado pelo autor à vítima e entraram em luta corporal. Apartada a contenda, o réu saiu do local e pediu a um amigo uma arma emprestada. Mais tarde, quando a vítima já estava dormindo, bateu à sua porta. Quando a divisou na soleira, sonolenta, disparou três tiros, matando-a quase instantaneamente. Esta narrativa é confortada pelas testemunhas ouvidas.3 A dúvida é sempre interpretada em desfavor do réu nesta fase processual, em que impera o princípio in dubio pro societate, cabendo ao órgão competente, que é o Tribunal do Júri, analisar os fatos de forma mais acurada e
Data do Julgamento
:
28/08/2008
Data da Publicação
:
15/10/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GEORGE LOPES LEITE
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