TJDF RSE -Recurso em Sentido Estrito-20000310009084RSE
PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO SIMPLES. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DISCUSSÃO E VIAS DE FATO ANTES DO CRIME. CIRCUNSTÃNCIAS QUE AFASTAM A FUTILIDADE DO MOTIVO. IMPROVIMENTO. 1. A pronúncia é tutela provisória apta a talhar excesso de acusação, devendo cuidar o juiz em não postergar seu mister ao júri popular. Se a lei insere no procedimento escalonado do júri a fase de admissibilidade da acusação, não se pode suprimir este grave momento de prestação jurisdicional, sob pena de se permitir, em tese, possa o júri, composto eventualmente por leigos em letras jurídicas, condenar alguém além do necessário. 2. A ocorrência de alteração entre réu e vítima, resultando em vias de fato, afasta a admissibilidade da qualificadora do motivo fútil.3. Recurso a que se nega provimento.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO SIMPLES. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DISCUSSÃO E VIAS DE FATO ANTES DO CRIME. CIRCUNSTÃNCIAS QUE AFASTAM A FUTILIDADE DO MOTIVO. IMPROVIMENTO. 1. A pronúncia é tutela provisória apta a talhar excesso de acusação, devendo cuidar o juiz em não postergar seu mister ao júri popular. Se a lei insere no procedimento escalonado do júri a fase de admissibilidade da acusação, não se pode suprimir este grave momento de prestação jurisdicional, sob pena de se permitir, em tese, possa o júri, composto eventualmente por leigos em letras jurídicas, condenar alguém além do necessário. 2. A ocorrência de alteração entre réu e vítima, resultando em vias de fato, afasta a admissibilidade da qualificadora do motivo fútil.3. Recurso a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
01/02/2007
Data da Publicação
:
25/04/2007
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
EDSON ALFREDO SMANIOTTO
Mostrar discussão