TJDF RSE -Recurso em Sentido Estrito-20000910013699RSE
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTIGO 121, §2º, INCISO I, C/C ARTIGO 14, INCISO II, E ARTIGO 155, §4º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. DESPRONÚNCIA. IMPROVIMENTO.1. A atual fase processual se caracteriza por um exame meramente perfunctório da prova. Estabelecida a materialidade e havendo indícios que apontem para a participação no crime, impõe-se a pronúncia, a fim de que a causa seja submetida ao júri, juiz natural nos crimes dolosos contra a vida.2. Se da prova testemunhal é possível inferir, em tese, a possibilidade de que a tentativa de homicídio resultou de motivo torpe, cumpre seja mantida a qualificadora, remetendo-a ao corpo de jurados, competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida com todas as circunstâncias corroboradas por indícios.3. Recurso improvido.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTIGO 121, §2º, INCISO I, C/C ARTIGO 14, INCISO II, E ARTIGO 155, §4º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. DESPRONÚNCIA. IMPROVIMENTO.1. A atual fase processual se caracteriza por um exame meramente perfunctório da prova. Estabelecida a materialidade e havendo indícios que apontem para a participação no crime, impõe-se a pronúncia, a fim de que a causa seja submetida ao júri, juiz natural nos crimes dolosos contra a vida.2. Se da prova testemunhal é possível inferir, em tese, a possibilidade de que a tentativa de homicídio resultou de motivo torpe, cumpre seja mantida a qualificadora, remetendo-a ao corpo de jurados, competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida com todas as circunstâncias corroboradas por indícios.3. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
03/04/2008
Data da Publicação
:
27/05/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
EDSON ALFREDO SMANIOTTO
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