TJDF RSE -Recurso em Sentido Estrito-20000910013738RSE
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRESENÇA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS E INDÍCIOS SUFICIENTES PARA A PRONÚNCIA DOS RÉUS. QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. CARÁTER SUBJETIVO. DESCLASSIFICAÇÃO. DÚVIDAS. COMPETÊNCIA DO JÚRI.Presentes nos autos suficientes elementos para o convencimento sobre a existência do crime e indícios de que o réu seja o seu autor, impõe-se seja pronunciado (art. 408, caput, do Código de Processo Penal). Constitui a sentença de pronúncia juízo fundado de suspeita, dizendo admissível a acusação, e não juízo de certeza, que se exige para a condenação. Inopera, quanto à pronúncia, o provérbio in dubio pro reo, incidindo a regra in dubio pro societate.Havendo dúvida a respeito do dolo do agente e não sendo detectável, de plano, o suporte fático da desclassificação na fase da pronúncia, a acusação deve ser admitida e remetida ao juízo natural da causa, no caso o Tribunal do Júri. No tocante à qualificadora, é cediço que só deve ser excluída da pronúncia quando manifestamente improcedente e de todo descabida. Não restando estreme de dúvidas a sua não incidência, forçosa a apreciação pelo e. Tribunal do Júri. Recurso desprovido.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRESENÇA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS E INDÍCIOS SUFICIENTES PARA A PRONÚNCIA DOS RÉUS. QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. CARÁTER SUBJETIVO. DESCLASSIFICAÇÃO. DÚVIDAS. COMPETÊNCIA DO JÚRI.Presentes nos autos suficientes elementos para o convencimento sobre a existência do crime e indícios de que o réu seja o seu autor, impõe-se seja pronunciado (art. 408, caput, do Código de Processo Penal). Constitui a sentença de pronúncia juízo fundado de suspeita, dizendo admissível a acusação, e não juízo de certeza, que se exige para a condenação. Inopera, quanto à pronúncia, o provérbio in dubio pro reo, incidindo a regra in dubio pro societate.Havendo dúvida a respeito do dolo do agente e não sendo detectável, de plano, o suporte fático da desclassificação na fase da pronúncia, a acusação deve ser admitida e remetida ao juízo natural da causa, no caso o Tribunal do Júri. No tocante à qualificadora, é cediço que só deve ser excluída da pronúncia quando manifestamente improcedente e de todo descabida. Não restando estreme de dúvidas a sua não incidência, forçosa a apreciação pelo e. Tribunal do Júri. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
23/08/2007
Data da Publicação
:
26/09/2007
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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