TJDF RSE -Recurso em Sentido Estrito-20010310014199RSE
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Para o reconhecimento da legítima defesa, em sede de pronúncia, é necessário que não reste nenhuma dúvida acerca de sua ocorrência e da presença de todos os requisitos que a lei exige: a) agressão injusta, atual ou iminente; b) direitos do agredido ou de terceiro, atacado ou ameaçado de dano pela agressão; c) repulsa com os meios necessários; d) uso moderado de tais meios; e) conhecimento da agressão e da necessidade da defesa (vontade de defender-se). Sendo certo, ainda e, porquanto oportuno, que a ausência de qualquer um destes requisitos importa na exclusão do reconhecimento da legítima defesa. 2. A absolvição sumária por legítima defesa, na firme compreensão da jurisprudência e doutrina pátrias, somente há de ter lugar, quando houver prova unívoca da excludente a demonstrá-la de forma peremptória.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Para o reconhecimento da legítima defesa, em sede de pronúncia, é necessário que não reste nenhuma dúvida acerca de sua ocorrência e da presença de todos os requisitos que a lei exige: a) agressão injusta, atual ou iminente; b) direitos do agredido ou de terceiro, atacado ou ameaçado de dano pela agressão; c) repulsa com os meios necessários; d) uso moderado de tais meios; e) conhecimento da agressão e da necessidade da defesa (vontade de defender-se). Sendo certo, ainda e, porquanto oportuno, que a ausência de qualquer um destes requisitos importa na exclusão do reconhecimento da legítima defesa. 2. A absolvição sumária por legítima defesa, na firme compreensão da jurisprudência e doutrina pátrias, somente há de ter lugar, quando houver prova unívoca da excludente a demonstrá-la de forma peremptória.
Data do Julgamento
:
24/09/2007
Data da Publicação
:
12/12/2007
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
Mostrar discussão