TJDF RSE -Recurso em Sentido Estrito-20010310088657RSE
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. GOLPES DE FACA NA COMPANHEIRA POR MOTIVO DE CIÚME. MOTIVO FÚTIL. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA INCONTESTE DE CAUSA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ANIMUS NECANDI EVIDENCIADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÕES CORPORAIS OU PERIGO PARA A VIDA. IMPOSSIBILIDADE POR FALTA DE PROVAS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.1. Estando a materialidade demonstrada e havendo indícios suficientes de autoria, impõe-se a pronúncia do réu para que seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri.2. A hipótese de legítima defesa só pode ser reconhecida para autorizar a absolvição sumária, quando houver prova inconteste da sua existência.3. De igual modo, havendo evidências do animus necandi, não cabe, na fase do iudicium accusatione, a desclassificação para lesões corporais ou perigo para a vida, devendo a dúvida ser dirimida no Tribunal Popular. No caso, os autos informam que a vítima ficou quatro dias internada em hospital e oito meses sem poder trabalhar, em razão dos golpes de faca que recebeu do réu.4. Somente as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes, e sem qualquer apoio na prova dos autos, podem ser subtraídas do Conselho de Sentença. Sendo assim, caberá ao Júri decidir se o crime foi praticado por motivo fútil, pois, segundo a acusação, o réu teria golpeado a vítima por motivo de ciúme.5. Recurso conhecido, mas improvido, mantendo incólume a sentença de pronúncia para que o réu seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. GOLPES DE FACA NA COMPANHEIRA POR MOTIVO DE CIÚME. MOTIVO FÚTIL. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA INCONTESTE DE CAUSA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ANIMUS NECANDI EVIDENCIADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÕES CORPORAIS OU PERIGO PARA A VIDA. IMPOSSIBILIDADE POR FALTA DE PROVAS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.1. Estando a materialidade demonstrada e havendo indícios suficientes de autoria, impõe-se a pronúncia do réu para que seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri.2. A hipótese de legítima defesa só pode ser reconhecida para autorizar a absolvição sumária, quando houver prova inconteste da sua existência.3. De igual modo, havendo evidências do animus necandi, não cabe, na fase do iudicium accusatione, a desclassificação para lesões corporais ou perigo para a vida, devendo a dúvida ser dirimida no Tribunal Popular. No caso, os autos informam que a vítima ficou quatro dias internada em hospital e oito meses sem poder trabalhar, em razão dos golpes de faca que recebeu do réu.4. Somente as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes, e sem qualquer apoio na prova dos autos, podem ser subtraídas do Conselho de Sentença. Sendo assim, caberá ao Júri decidir se o crime foi praticado por motivo fútil, pois, segundo a acusação, o réu teria golpeado a vítima por motivo de ciúme.5. Recurso conhecido, mas improvido, mantendo incólume a sentença de pronúncia para que o réu seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri.
Data do Julgamento
:
05/06/2008
Data da Publicação
:
02/07/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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