TJDF RSE -Recurso em Sentido Estrito-20010310125482RSE
PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA AOS AUTOS. ACRÉSCIMO DA QUALIFICADORA DISPOSTA NO § 2º, INCISO IV DO ARTIGO 121 DO CÓDIGO PENAL. 1 - A pronúncia configura juízo de admissibilidade devendo ser proferida quando o Magistrado se convence da existência do crime e dos indícios de autoria. Desnecessário, nesta fase processual, o juízo de certeza. 2 - Por ser decisão fundada em suspeita, não se admite a exclusão da qualificadora, sobretudo a que se apresenta passível de credibilidade no conjunto probatório, porque matéria atinente à competência do Júri. Somente devem ser excluídas da pronúncia, as qualificadoras manifestamente improcedentes e de todo descabidas.
Ementa
PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA AOS AUTOS. ACRÉSCIMO DA QUALIFICADORA DISPOSTA NO § 2º, INCISO IV DO ARTIGO 121 DO CÓDIGO PENAL. 1 - A pronúncia configura juízo de admissibilidade devendo ser proferida quando o Magistrado se convence da existência do crime e dos indícios de autoria. Desnecessário, nesta fase processual, o juízo de certeza. 2 - Por ser decisão fundada em suspeita, não se admite a exclusão da qualificadora, sobretudo a que se apresenta passível de credibilidade no conjunto probatório, porque matéria atinente à competência do Júri. Somente devem ser excluídas da pronúncia, as qualificadoras manifestamente improcedentes e de todo descabidas.
Data do Julgamento
:
05/06/2008
Data da Publicação
:
30/09/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
EDSON ALFREDO SMANIOTTO
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