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Jurisprudência


TJDF RSE -Recurso em Sentido Estrito-20010610050084RSE

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ANUÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS IMPOSTAS EM AUDIÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. ALEGAÇÃO DE COMETIMENTO DE CRIME ANTERIOR AO OFERECIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DIREITO SUBJETIVO DA RÉ. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. IMPROVIDO.Se o Ministério Público concordou com a concessão da suspensão condicional do processo, mesmo estando ciente que, na ocasião, a ré não fazia jus a tal benefício, e uma vez que esta cumpriu todas as exigências fixadas na sentença, a extinção da punibilidade é medida que se impõe.Se a ré cometeu crimes antes do oferecimento do benefício e ainda assim o Ministério Público concordou com a sua concessão, a irresignação ministerial com a extinção da punibilidade da ré por esse motivo não se coaduna com o Princípio da Razoabilidade.Tendo, a ré, cumprido todas as exigências impostas na sentença de concessão e não dando causa à revogação no curso da suspensão condicional do processo, a extinção da punibilidade é direito subjetivo que lhe assiste, sob pena de indesejável bis in idem no cumprimento da reprimenda imposta.Improvido. Unânime.

Data do Julgamento : 26/10/2006
Data da Publicação : 20/06/2007
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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