TJDF RSE -Recurso em Sentido Estrito-20020110513240RSE
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RÉU CITADO POR EDITAL. EXISTÊNCIA DE CÓPIA DE PROCURAÇÃO. ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS DA LIBERDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE CERTEZA DE QUE O RÉU TOMOU CIÊNCIA DA ACUSAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRAZO DE SUSPENSÃO. OBSERVÂNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL ESTABELECIDO PARA A PENA MÁXIMA EM ABSTRATO FIXADA PARA O DELITO. CONTINUIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO APÓS A RETOMADA DO PRAZO PRESCRICIONAL. CISÃO DA NORMA. IMPOSSIBILIDADE. CAPITULAÇÃO ADOTADA NA DENÚNCIA QUE DIVERGE DOS FATOS NARRADOS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE COM BASE NOS PRAZOS REFERENTES À CAPITULAÇÃO EQUIVOCADA NA DENÚNCIA. CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADA PELO CONCURSO DE PESSOAS CAPITULADA NO CAPUT DO ARTIGO 150 DO CÓDIGO PENAL, QUANDO DEVERIA TER SIDO CAPITULADA NO § 1º DO REFERIDO ARTIGO. PENAS DIFERENTES E PRAZOS DISTINTOS PARA A PRESCRIÇÃO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO COM BASE EM PRAZO MENOR. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A constituição de advogado no processo penal se dá pela juntada de procuração ou pela declaração do réu no início da audiência de instrução e julgamento, conforme determina o artigo 266 do Código de Processo Penal, em harmonia com as alterações promovidas na legislação, que fixou o interrogatório como último ato da prova oral (art. 400, CPP). Cópia de procuração trasladada pela Secretaria do Juízo dos autos da liberdade provisória para o processo principal e a afirmação informal do advogado de que continua patrocinando os interesses do réu não são suficientes para afastar a aplicação do artigo 366 do CPP, haja vista que não confere a certeza de que o réu tomou ciência da acusação contida na denúncia, mormente quando a peça acusatória foi oferecida mais de um ano após o réu ter sido colocado em liberdade.2. A suspensão do processo e do prazo prescricional, por força do artigo 366 do Código de Processo Penal, não pode se dar por tempo indeterminado, vinculando-se a evento futuro e incerto, sob pena de caracterizar uma espécie de imprescritibilidade genérica, porquanto não vinculada a nenhum tipo penal específico, mas apenas ao não comparecimento do réu em juízo. Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça e majoritário desta Casa de Justiça, a prescrição só pode ficar suspensa pelo prazo prescricional estabelecido para a pena máxima em abstrato do crime, findo o qual, volta a correr a prescrição pelo tempo que sobejar.3. A norma disposta no artigo 366 do Código de Processo Penal tem natureza dúplice, de ordem processual e material, razão pela qual não pode ser cindida. Manter-se o processo suspenso enquanto o prazo prescricional volta a correr seria impedir o Poder Judiciário de analisar a lesão gerada pela conduta criminosa, fomentando a impunidade e tolhendo uma reposta efetiva do Judiciário à sociedade. Assim, não apenas o prazo prescricional volta a correr, mas também o processo retoma o seu curso normal. Tal medida não viola o núcleo essencial dos princípios do contraditório e da ampla defesa, porquanto o acusado, nessas hipóteses, permanece assistido por defensor nomeado pelo Juízo. É de se destacar que os direitos e garantias individuais constitucionalmente assegurados não são absolutos, sendo certo que havendo confronto entre eles, devem ser sopesados de forma a se verificar no caso concreto qual deve prevalecer, e, in casu, sobreleva-se o princípio da indisponibilidade da tutela jurisdicional.4. O réu se defende dos fatos e não da capitulação legal, sendo que a prescrição deve ser analisada à luz da conduta que está sendo imputada, inclusive considerando as causas de aumento ou qualificadoras narradas na denúncia. Dessa forma, não merece prevalecer a extinção da punibilidade com base em prazo inferior relativo à capitulação adotada na denúncia, quando os fatos atribuídos ao réu são mais graves e possuem prazo prescricional diferenciado.5. A denúncia capitulou a conduta do réu no artigo 150, caput, c/c artigo 29 ambos do Código Penal, cuja pena privativa de liberdade abstratamente cominada é de um a três meses de detenção, sendo que o prazo prescricional respectivo é de 02 (dois) anos (art. 109, VI, CP). Entretanto, a conduta narrada, porquanto praticada em concurso de pessoas, é qualificada, sendo-lhe atribuída uma pena de seis meses a dois anos de detenção (art. 150, § 1º, CP). Com isso, o prazo da prescrição em abstrato e, por conseqüência, o prazo de suspensão do processo e do prazo prescricional, é de 04 (quatro) anos, de acordo com o artigo 109, inciso V, do Código Penal.6. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público conhecido e provido para cassar a sentença que extinguiu a punibilidade do recorrido, determinando que os autos retornem ao seu curso normal, no douto Juízo a quo, considerando que o fim da suspensão do processo e do prazo prescricional, no caso em exame, ocorreu apenas em 21 de novembro de 2008, eis que o crime imputado ao recorrido, na sua verdadeira capitulação, segundo os fatos narrados na denúncia - violação de domicílio qualificada - art. 150, § 1º, do Código Penal, porque praticada em concurso de pessoas, cuja pena de detenção é de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos, prescreve em 04 (quatro) anos, de acordo com o disposto no artigo 109, inciso V, do Código Penal, e não em 02 (dois) anos, conforme foi anotado por equívoco na respeitável sentença recorrida.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RÉU CITADO POR EDITAL. EXISTÊNCIA DE CÓPIA DE PROCURAÇÃO. ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS DA LIBERDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE CERTEZA DE QUE O RÉU TOMOU CIÊNCIA DA ACUSAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRAZO DE SUSPENSÃO. OBSERVÂNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL ESTABELECIDO PARA A PENA MÁXIMA EM ABSTRATO FIXADA PARA O DELITO. CONTINUIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO APÓS A RETOMADA DO PRAZO PRESCRICIONAL. CISÃO DA NORMA. IMPOSSIBILIDADE. CAPITULAÇÃO ADOTADA NA DENÚNCIA QUE DIVERGE DOS FATOS NARRADOS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE COM BASE NOS PRAZOS REFERENTES À CAPITULAÇÃO EQUIVOCADA NA DENÚNCIA. CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADA PELO CONCURSO DE PESSOAS CAPITULADA NO CAPUT DO ARTIGO 150 DO CÓDIGO PENAL, QUANDO DEVERIA TER SIDO CAPITULADA NO § 1º DO REFERIDO ARTIGO. PENAS DIFERENTES E PRAZOS DISTINTOS PARA A PRESCRIÇÃO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO COM BASE EM PRAZO MENOR. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A constituição de advogado no processo penal se dá pela juntada de procuração ou pela declaração do réu no início da audiência de instrução e julgamento, conforme determina o artigo 266 do Código de Processo Penal, em harmonia com as alterações promovidas na legislação, que fixou o interrogatório como último ato da prova oral (art. 400, CPP). Cópia de procuração trasladada pela Secretaria do Juízo dos autos da liberdade provisória para o processo principal e a afirmação informal do advogado de que continua patrocinando os interesses do réu não são suficientes para afastar a aplicação do artigo 366 do CPP, haja vista que não confere a certeza de que o réu tomou ciência da acusação contida na denúncia, mormente quando a peça acusatória foi oferecida mais de um ano após o réu ter sido colocado em liberdade.2. A suspensão do processo e do prazo prescricional, por força do artigo 366 do Código de Processo Penal, não pode se dar por tempo indeterminado, vinculando-se a evento futuro e incerto, sob pena de caracterizar uma espécie de imprescritibilidade genérica, porquanto não vinculada a nenhum tipo penal específico, mas apenas ao não comparecimento do réu em juízo. Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça e majoritário desta Casa de Justiça, a prescrição só pode ficar suspensa pelo prazo prescricional estabelecido para a pena máxima em abstrato do crime, findo o qual, volta a correr a prescrição pelo tempo que sobejar.3. A norma disposta no artigo 366 do Código de Processo Penal tem natureza dúplice, de ordem processual e material, razão pela qual não pode ser cindida. Manter-se o processo suspenso enquanto o prazo prescricional volta a correr seria impedir o Poder Judiciário de analisar a lesão gerada pela conduta criminosa, fomentando a impunidade e tolhendo uma reposta efetiva do Judiciário à sociedade. Assim, não apenas o prazo prescricional volta a correr, mas também o processo retoma o seu curso normal. Tal medida não viola o núcleo essencial dos princípios do contraditório e da ampla defesa, porquanto o acusado, nessas hipóteses, permanece assistido por defensor nomeado pelo Juízo. É de se destacar que os direitos e garantias individuais constitucionalmente assegurados não são absolutos, sendo certo que havendo confronto entre eles, devem ser sopesados de forma a se verificar no caso concreto qual deve prevalecer, e, in casu, sobreleva-se o princípio da indisponibilidade da tutela jurisdicional.4. O réu se defende dos fatos e não da capitulação legal, sendo que a prescrição deve ser analisada à luz da conduta que está sendo imputada, inclusive considerando as causas de aumento ou qualificadoras narradas na denúncia. Dessa forma, não merece prevalecer a extinção da punibilidade com base em prazo inferior relativo à capitulação adotada na denúncia, quando os fatos atribuídos ao réu são mais graves e possuem prazo prescricional diferenciado.5. A denúncia capitulou a conduta do réu no artigo 150, caput, c/c artigo 29 ambos do Código Penal, cuja pena privativa de liberdade abstratamente cominada é de um a três meses de detenção, sendo que o prazo prescricional respectivo é de 02 (dois) anos (art. 109, VI, CP). Entretanto, a conduta narrada, porquanto praticada em concurso de pessoas, é qualificada, sendo-lhe atribuída uma pena de seis meses a dois anos de detenção (art. 150, § 1º, CP). Com isso, o prazo da prescrição em abstrato e, por conseqüência, o prazo de suspensão do processo e do prazo prescricional, é de 04 (quatro) anos, de acordo com o artigo 109, inciso V, do Código Penal.6. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público conhecido e provido para cassar a sentença que extinguiu a punibilidade do recorrido, determinando que os autos retornem ao seu curso normal, no douto Juízo a quo, considerando que o fim da suspensão do processo e do prazo prescricional, no caso em exame, ocorreu apenas em 21 de novembro de 2008, eis que o crime imputado ao recorrido, na sua verdadeira capitulação, segundo os fatos narrados na denúncia - violação de domicílio qualificada - art. 150, § 1º, do Código Penal, porque praticada em concurso de pessoas, cuja pena de detenção é de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos, prescreve em 04 (quatro) anos, de acordo com o disposto no artigo 109, inciso V, do Código Penal, e não em 02 (dois) anos, conforme foi anotado por equívoco na respeitável sentença recorrida.
Data do Julgamento
:
10/06/2009
Data da Publicação
:
19/08/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
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