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Jurisprudência


TJDF RSE -Recurso em Sentido Estrito-20020410012224RSE

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ALEGAÇÃO DO RÉU QUE A BRIGA OCORREU POR QUE MEXERAM COM SUA NAMORADA. GOLPE DE FACA DESFERIDO PELO RÉU NA VÍTIMA DEPOIS DE AGREDI-LA COM SOCOS E PONTAPÉS. PRONÚNCIA. CERTEZA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA. REJEITADO PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL. PROVA TESTEMUNHAL DESFAVORÁVEL À TESE DE DEFESA. QUESTÃO A SER DECIDIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. 1. Comprovadas a materialidade e autoria do crime de tentativa de homicídio, a pronúncia do réu é medida que se impõe, para que seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, segundo dispõe o artigo 408 do Código de Processo Penal.2. Para o acolhimento da tese de legítima defesa, com a conseqüente absolvição sumária do acusado, faz-se necessária a certeza absoluta da ocorrência da excludente de ilicitude, com provas incontroversas. No caso em apreço, a prova testemunhal colhida afasta a alegação do réu de que agiu em legítima defesa, posto que desferiu um violento golpe de faca na vítima quando ela já estava sendo conduzida por vizinhos a um hospital depois de ter sido violentamente agredida com socos e pontapés pelo réu. Conforme o conjunto probatório, a facada não teria sido desferida na vítima para o réu se defender de agressão atual e iminente.3. A desclassificação do crime de tentativa de homicídio para o de lesão corporal não pode ser operada na fase de pronúncia se o réu desferiu o golpe de faca em região letal - abdome da vítima - o que, em princípio, evidencia o animus necandi.4. Havendo dúvida sobre a tese de defesa apresentada pelo acusado, competirá ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri decidir, em homenagem ao princípio in dubio pro societate, porque na fase processual de admissibilidade da acusação não se admite a aplicação do princípio In dubio pro reo.5. Recurso em sentido estrito conhecido e não provido, mantendo-se incólume a r. sentença que pronunciou o réu como incurso nas sanções do art. 121, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, para que seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri.

Data do Julgamento : 15/02/2007
Data da Publicação : 06/06/2007
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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