TJDF RSE -Recurso em Sentido Estrito-20020510082796RSE
PROCESSUAL PENAL - DECISÃO DE PRONÚNCIA - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - CERTEZA DO CRIME E INDÍCIOS DE AUTORIA - NEGATIVA DE AUTORIA - ERRO NA EXECUÇÃO - ABERRATIO ICTUS - QUALIFICADORA DA UTILIZAÇÃO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - PRETENSÃO À EXCLUSÃO - 1. A sentença de pronúncia, segundo a moldura legal do art. 408, do Código de Processo Penal, consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, em que se exige apenas o convencimento da prova material do crime e da presença de indícios de autoria, sendo vedado ao Juiz realizar forte incursão sobre a pretensão acusatória para não exercer influência no ânimo do Conselho de Jurados, que é o Juízo Natural para o julgamento. 2. Havendo sérios e insuspeitos indícios de que tenha sido o Recorrente o autor do disparo que atingiu a vítima real, correta a decisão do Magistrado que o pronunciou determinando a sua submissão a julgamento pelo Juiz Natural da causa, no caso o Egrégio Tribunal Popular do Júri. 3. Ocorre a aberratio ictus quando o sujeito, pretendendo atingir uma pessoa, vem a ofender outra, respondendo, neste caso, como se tivesse praticado o crime contra aquela; nesta hipótese, não se consideram as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. 4. Todavia, não se tratando de qualificadora manifestamente improcedente, deve a mesma ser levada ao conhecimento do Conselho de Sentença. 5. Recurso improvido.
Ementa
PROCESSUAL PENAL - DECISÃO DE PRONÚNCIA - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - CERTEZA DO CRIME E INDÍCIOS DE AUTORIA - NEGATIVA DE AUTORIA - ERRO NA EXECUÇÃO - ABERRATIO ICTUS - QUALIFICADORA DA UTILIZAÇÃO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - PRETENSÃO À EXCLUSÃO - 1. A sentença de pronúncia, segundo a moldura legal do art. 408, do Código de Processo Penal, consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, em que se exige apenas o convencimento da prova material do crime e da presença de indícios de autoria, sendo vedado ao Juiz realizar forte incursão sobre a pretensão acusatória para não exercer influência no ânimo do Conselho de Jurados, que é o Juízo Natural para o julgamento. 2. Havendo sérios e insuspeitos indícios de que tenha sido o Recorrente o autor do disparo que atingiu a vítima real, correta a decisão do Magistrado que o pronunciou determinando a sua submissão a julgamento pelo Juiz Natural da causa, no caso o Egrégio Tribunal Popular do Júri. 3. Ocorre a aberratio ictus quando o sujeito, pretendendo atingir uma pessoa, vem a ofender outra, respondendo, neste caso, como se tivesse praticado o crime contra aquela; nesta hipótese, não se consideram as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. 4. Todavia, não se tratando de qualificadora manifestamente improcedente, deve a mesma ser levada ao conhecimento do Conselho de Sentença. 5. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
08/03/2007
Data da Publicação
:
03/03/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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