TJDF RSE -Recurso em Sentido Estrito-20020910060298RSE
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DUPLO HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTADO. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DA PRONÚNCIA.1 A pronúncia do acusado não implica condenação prévia, mas apenas um juízo de admissibilidade do julgamento pelo Júri Popular. Para tanto, basta a prova consistente da materialidade do fato e a existência de indícios que permitam apontar determinada pessoa como seu provável autor 2 A absolvição sumária ou desclassificação do delito somente é possível diante de prova irrefutável de excludente de crime ou causa de isenção de pena, ou da existência de crime diverso, que fuja da competência do Tribunal do Júri. Descabe tais decisões quando há dúvida acerca da autoria dolosa do homicídio, em razão do princípio vigorante nesta fase in dubio pro societate.3 Recurso improvido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DUPLO HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTADO. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DA PRONÚNCIA.1 A pronúncia do acusado não implica condenação prévia, mas apenas um juízo de admissibilidade do julgamento pelo Júri Popular. Para tanto, basta a prova consistente da materialidade do fato e a existência de indícios que permitam apontar determinada pessoa como seu provável autor 2 A absolvição sumária ou desclassificação do delito somente é possível diante de prova irrefutável de excludente de crime ou causa de isenção de pena, ou da existência de crime diverso, que fuja da competência do Tribunal do Júri. Descabe tais decisões quando há dúvida acerca da autoria dolosa do homicídio, em razão do princípio vigorante nesta fase in dubio pro societate.3 Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
12/05/2008
Data da Publicação
:
02/06/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GEORGE LOPES LEITE
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