TJDF RSE -Recurso em Sentido Estrito-20020910080724RSE
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. RECURSO IMPROVIDO.1 Havendo nos autos elementos de convicção suficientes para demonstrar a materialidade do delito e os indícios de autoria, impõe-se a pronúncia do réu (art. 413, do CPP). Tal sentença não implica certeza de autoria, mas apenas um juízo fundado de suspeita, permitindo seja declarada admissível a acusação perante o Tribunal do Júri, eis que preponderante nesta fase o princípio in dubio pro societate.2 O autor dos disparos fatais afirmou em juízo que procurou a vítima junto com o réu, que era o dono da arma usada no crime. Uma testemunha confirmou ter ouvido o assassino chamá-lo e a outro comparsa para acertarem contas com a vítima. Viu-os saindo juntos a procurá-la, no Chevrolet Opala pertencente ao réu e por este conduzido. Cerca de vinte minutos depois escutou dois estampidos típicos de disparos de arma de fogo. Outra testemunha estava com a vítima e declarou ter visto umas quatro pessoas descerem do Opala branco igual ao do réu, levando a vítima para o mato, depois de agredi-la. Pouco depois, escutou também os mesmos estampidos. Portanto, há indícios de que o réu efetivamente participou decisivamente para o resultado do crime, incidindo em co-autoria.3 Recurso improvido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. RECURSO IMPROVIDO.1 Havendo nos autos elementos de convicção suficientes para demonstrar a materialidade do delito e os indícios de autoria, impõe-se a pronúncia do réu (art. 413, do CPP). Tal sentença não implica certeza de autoria, mas apenas um juízo fundado de suspeita, permitindo seja declarada admissível a acusação perante o Tribunal do Júri, eis que preponderante nesta fase o princípio in dubio pro societate.2 O autor dos disparos fatais afirmou em juízo que procurou a vítima junto com o réu, que era o dono da arma usada no crime. Uma testemunha confirmou ter ouvido o assassino chamá-lo e a outro comparsa para acertarem contas com a vítima. Viu-os saindo juntos a procurá-la, no Chevrolet Opala pertencente ao réu e por este conduzido. Cerca de vinte minutos depois escutou dois estampidos típicos de disparos de arma de fogo. Outra testemunha estava com a vítima e declarou ter visto umas quatro pessoas descerem do Opala branco igual ao do réu, levando a vítima para o mato, depois de agredi-la. Pouco depois, escutou também os mesmos estampidos. Portanto, há indícios de que o réu efetivamente participou decisivamente para o resultado do crime, incidindo em co-autoria.3 Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
16/04/2009
Data da Publicação
:
20/05/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GEORGE LOPES LEITE
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