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Jurisprudência


TJDF RSE -Recurso em Sentido Estrito-20030310209500RSE

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. AGENTE QUE APÓS ABRIR A PORTA DE UMA LOJA EFETUA DISPAROS DE PISTOLA CONTRA TRANSEUNTE QUE TERIA OLHADO EM SUA DIREÇÃO. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA. PEDIDO DE OITIVA DE TESTEMUNHA REALIZADO APÓS O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS. RITO DO TRIBUNAL DO JÚRI. PEÇA FACULTATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA E DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS DE AUTORIA. QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. APOIO NO ACERVO PROBATÓRIO. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Inexiste qualquer ofensa ao direito de ampla defesa do pronunciado quando, instado a se manifestar sobre o desejo de produzir outras provas, permaneceu silente, dando ensejo ao encerramento da instrução criminal. Não se admite a formulação de pedido de oitiva de testemunha em sede de alegações finais, porquanto preclusa a oportunidade.2. Não merece ser prestigiado o pedido de declaração de nulidade formulada pelo Parquet, sob o fundamento de ausência de alegações finais da defesa, haja vista que o advogado do réu foi devidamente intimado para apresentá-las e manifestou-se nos autos em peça que intitulou de alegações finais. Embora a Defesa, na peça apresentada, tenha dado ênfase ao pedido de oitiva de testemunha, veiculou sua tese principal de negativa de autoria.3. A apresentação de alegações finais no rito do Tribunal do Júri é facultativa, inexistindo qualquer nulidade caso não sejam apresentadas, uma vez que o juízo da pronúncia é provisório, podendo a ausência da peça configurar estratégia defensiva, diferindo-se a apresentação das teses para a Sessão de Julgamento perante o Conselho de Sentença.4. A decisão de pronúncia é juízo fundado de suspeita, de admissibilidade da acusação, não competindo ao juiz singular a análise aprofundada das provas, contentando-se com razoável apoio nos elementos probatórios, sem avaliações subjetivas, motivando o seu convencimento de forma comedida, de modo a não influenciar o ânimo dos jurados. 5. No caso em apreço, verifica-se a existência da prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, competindo o julgamento ao Conselho de Sentença.6. Somente prova inequívoca no sentido de não ser o réu o autor do fato delituoso pode justificar a absolvição sumária com fundamento na tese de negativa de autoria.7. As qualificadoras, nessa fase processual, só podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes, sem qualquer apoio no acervo probatório, cabendo ao Júri decidir se, no caso concreto, restaram ou não configuradas.8. Recurso conhecido e não provido para manter a decisão que pronunciou o réu no artigo 121, § 2º, inciso II, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, a fim de ser submetido a julgamento perante o Segundo Tribunal do Júri da Circunscrição Judiciária de Ceilândia-DF.

Data do Julgamento : 12/03/2009
Data da Publicação : 22/04/2009
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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