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Jurisprudência


TJDF RSE -Recurso em Sentido Estrito-20030510000693RSE

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO QUE PRONUNCIA O RÉU POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO, POR DUAS VEZES, UMA QUALIFICADA. MOTIVO FÚTIL DO CRIME CONSISTENTE EM NÃO TER A VÍTIMA ENTREGUE O CELULAR AO PRONUNCIADO QUANDO ESTE O SOLICITOU. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DA EXCLUSÃO QUANDO A QUALIFICADORA NÃO SE APRESENTA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. DÚVIDA QUE SE RESOLVE A FAVOR DA SOCIEDADE. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE ACUSAÇÃO. PRECEDENTES DA TURMA. 1. A sentença de pronúncia, segundo a moldura legal do art. 408 do Código de Processo Penal, consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, em que se exige apenas o convencimento da prova material do crime e da presença de indícios de autoria. 1.1 A materialidade é estreme de dúvidas e os indícios de autoria, mais do que presentes, especialmente pelos depoimentos das vítimas que não tem dúvidas em apontar o pronunciado como sendo o atirador. 2. Vezes a basto tem decidido os Tribunais no sentido de prestigiar as qualificadoras dispostas na denúncia, as quais não devem ser extirpadas na decisão de pronúncia, exceto quando em caráter raro e excepcional, comparecem manifestamente improcedentes, numa flagrante demonstração de excesso de acusação, até porque cabe ao Colendo Tribunal Popular do Júri, que é o juiz natural das causas criminais contra a vida, de maneira sábia e soberana, decidir acerca da qualificadora ofertada na denúncia, verificando a sua incidência, nos termos do art. 5º, XXXVIII, da Carta de Outubro. 2.1 In casu, a qualificadora do motivo fútil, consistente em não ter a vítima entregue seu celular para o acusado quando este o solicitou, não se encontra manifestamente improcedente ou despropositada, diante das provas carreadas aos autos devendo, portanto, ser submetida ao Colendo Conselho de Sentença. 3. Precedentes da Turma. 3.1 A simples existência de dúvidas não implica, na fase de pronúncia, a exclusão de qualificadora, pois assim será somente quando o juiz, por ocasião de decidir, ficar convencido da inexistência absoluta da qualificadora. Por menor que seja a hesitação, impõe-se a pronúncia com a qualificadora pertinente (Desembargador Edson Alfredo Smaniotto, nos autos do Recurso em Sentido Estrito 20030310121396). 3.2 Inopera, quanto à pronúncia, o provérbio in dubio pro reo, incidindo a regra in dubio pro societate. Havendo indícios suficientes da participação do acusado no crime, e não sendo a qualificadora manifestamente improcedente, há que incidir, na espécie, o princípio in dubio pro societate (Desembargador Mário Machado, nos autos do Recurso em Sentido Estrito 20040310038286). 3. Recurso em Sentido Estrito conhecido improvido para o fim de incluir na decisão de pronúncia, a qualificadora de motivo torpe (art. 121, § 2º, I do Código Penal).

Data do Julgamento : 26/07/2007
Data da Publicação : 10/10/2007
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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